A título gratuito

  • Conceito: Classificação de ato ou negócio jurídico em que uma das partes aufere um benefício ou vantagem patrimonial sem que, para isso, tenha que fornecer uma contraprestação equivalente. A outra parte, por sua vez, suporta um sacrifício patrimonial por mera liberalidade. A essência do ato gratuito é a diminuição voluntária do patrimônio de uma parte em benefício da outra.
  • Elementos Caracterizadores
    • Objetivo: A ausência de contraprestação. Há uma transferência unilateral de vantagem econômica.
    • Subjetivo: A intenção de praticar uma liberalidade (animus donandi ou animus benefaciendi). A causa do negócio é o propósito de enriquecer ou beneficiar o outro contratante.
  • Distinção Fundamental
    • Ato a Título Oneroso: Caracteriza-se pela presença de prestações e contraprestações recíprocas e proporcionais. Ambas as partes obtêm vantagens e suportam sacrifícios patrimoniais. A causa do negócio é a troca. Ex: Compra e venda (CC, art. 481), Locação (CC, art. 565).
  • Principais Negócios Jurídicos Gratuitos
    • Contratos Tipicamente Gratuitos
      • Doação Pura e Simples: Contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (CC, art. 538). É o arquétipo dos negócios gratuitos.
      • Comodato (Empréstimo de Uso): Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que devem ser restituídas ao final do prazo (CC, art. 579). A gratuidade é elemento essencial; se houvesse remuneração, seria locação.
      • Mútuo (Empréstimo de Consumo): Quando pactuado sem a cobrança de juros remuneratórios (mútuo feneratício é oneroso) (CC, art. 586).
      • Depósito Voluntário: Presume-se gratuito, salvo convenção em contrário ou se resultante de atividade profissional (CC, art. 628).
      • Mandato: Presume-se gratuito quando não se estipular retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa (CC, art. 658).
    • Outros Atos de Liberalidade
      • Renúncia de Herança: Ato unilateral pelo qual o herdeiro abdica de seu direito sucessório sem indicar um beneficiário (renúncia abdicativa). Se indicar beneficiário (renúncia translativa), equivale a uma doação (CC, art. 1.805, §2º).
      • Remissão de Dívida: Perdão da dívida concedido pelo credor, extinguindo a obrigação (CC, art. 385).
      • Instituição de Bem de Família Voluntário: Ato de destinação de um imóvel para a proteção da entidade familiar (CC, art. 1.711).
  • Regime Jurídico e Efeitos
    • Interpretação Restritiva: Os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente (CC, art. 114). A dúvida na interpretação favorece a parte que se obriga gratuitamente.
    • Responsabilidade por Evicção e Vícios Redibitórios:
      • Regra Geral: O doador ou comodante não responde pela evicção (perda do bem por decisão judicial) nem pelos vícios redibitórios (defeitos ocultos), salvo estipulação em contrário (CC, art. 441, parágrafo único e art. 552).
      • Exceção: Responde se a doação era para casamento com certa e determinada pessoa, salvo convenção em contrário.
    • Fraude Contra Credores (Ação Pauliana):
      • Requisitos Facilitados: Para anular um ato de transmissão gratuita de bens praticado por devedor insolvente, basta a prova da insolvência do devedor e da natureza gratuita do ato. Não se exige a prova do consilium fraudis (conluio fraudulento) entre as partes (CC, art. 158).
    • Direito de Família e Sucessões:
      • Colação: Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (CC, art. 2.002).
      • Doação Inoficiosa: É nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (CC, art. 549). Protege a legítima dos herdeiros necessários.
    • Direito Tributário:
      • Incidência do ITCMD: As transmissões patrimoniais a título gratuito, seja por doação (inter vivos) ou por herança (causa mortis), são fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (CF, art. 155, I).