- Conceito: Modalidade de revogação total da lei, na qual a nova legislação declara, de forma explícita e inequívoca, a extinção integral da vigência de uma lei anterior.
- Fundamento Normativo Principal: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-Lei nº 4.657/1942.
- Art. 2º, § 1º (primeira parte): “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare…”.
- Fundamento Normativo Principal: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-Lei nº 4.657/1942.
- Distinções Conceituais (Espécies de Revogação)
- Ab-rogação: Revogação total. A lei anterior é inteiramente retirada do ordenamento jurídico.
- Derrogação: Revogação parcial. Apenas uma parte (artigos, parágrafos, incisos) da lei anterior é extinta, permanecendo o restante em vigor.
- Quanto à Forma de Exteriorização
- Expressa: A lei nova contém um dispositivo que identifica a norma que está sendo revogada.
- Tácita: A revogação ocorre pela incompatibilidade entre a lei nova e a anterior, ou quando a nova regula inteiramente a matéria tratada pela antiga, sem declaração explícita (LINDB, art. 2º, § 1º, parte final).
- Tipos de Ab-rogação Expressa
- Nominal (ou Determinada): A cláusula revogatória da nova lei indica de forma precisa e individualizada a(s) lei(s) que estão sendo ab-rogadas, mencionando seu número e data.
- Técnica Legislativa Recomendada: Esta é a forma que confere maior segurança jurídica, sendo a prática determinada pela Lei Complementar nº 95/1998.
- LC nº 95/1998, art. 9º: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.”
- Técnica Legislativa Recomendada: Esta é a forma que confere maior segurança jurídica, sendo a prática determinada pela Lei Complementar nº 95/1998.
- Cláusula Revogatória Genérica: A nova lei utiliza uma fórmula ampla e indeterminada, como “revogam-se as disposições em contrário”.
- Posição Doutrinária e Legal: Embora comum na prática legislativa, esta forma é tecnicamente deficiente e contraria a determinação da LC nº 95/1998, por gerar insegurança sobre o alcance da revogação.
- Nominal (ou Determinada): A cláusula revogatória da nova lei indica de forma precisa e individualizada a(s) lei(s) que estão sendo ab-rogadas, mencionando seu número e data.
- Requisitos de Validade
- Competência do Órgão Legislativo: O ato de ab-rogar deve emanar do mesmo poder competente para criar a norma revogada, dentro da respectiva esfera de atribuição (União, Estados, Municípios).
- Hierarquia Normativa: A lei revogadora (nova) deve possuir hierarquia igual ou superior à da lei revogada (antiga).
- Exemplo: Lei ordinária não pode ab-rogar Emenda Constitucional; Decreto não pode ab-rogar Lei.
- Vigência da Lei Nova: A ab-rogação somente produz seus efeitos a partir da entrada em vigor da lei revogadora, observado o eventual período de vacatio legis (LINDB, art. 1º).
- Efeitos da Ab-rogação Expressa
- Cessação da Vigência e Eficácia: A lei ab-rogada deixa de existir no mundo jurídico, perdendo sua capacidade de produzir efeitos.
- Efeito Temporal: A revogação opera, em regra, com efeito ex nunc, ou seja, para o futuro, não atingindo os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e a coisa julgada constituídos sob a vigência da norma revogada (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º).
- Vedação à Repristinação Automática: A lei revogada não volta a viger (não é restaurada) caso a lei que a revogou (a lei revogadora) perca sua vigência.
- Fundamento Legal: Princípio da Não Repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º).
- Exceção: A repristinação somente ocorrerá se a nova lei (uma terceira, na ordem cronológica) determinar expressamente que a lei anteriormente revogada voltará a ter vigência.