Abandono alfandegário

  • Conceito: Instituto do Direito Aduaneiro que se configura pela inércia do importador, exportador ou responsável em dar o devido andamento ao despacho aduaneiro de mercadorias ou veículos que se encontram sob controle da autoridade fiscal, dentro dos prazos legalmente estabelecidos. É uma presunção legal de desinteresse pela carga.
  • Natureza Jurídica: Infração à legislação aduaneira que constitui dano ao Erário e sujeita a mercadoria ou veículo à pena de perdimento, transferindo sua propriedade ao Estado.
  • Fundamento Legal Principal
    • Decreto-Lei nº 1.455/1976: Estabelece as infrações e penalidades aplicáveis em matéria aduaneira.
    • Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009): Detalha as hipóteses de configuração do abandono e o procedimento administrativo correspondente.
  • Hipóteses de Configuração (Art. 642 do Regulamento Aduaneiro)
    • Permanência da Mercadoria em Recinto Alfandegado: Considera-se abandonada a mercadoria cujo despacho de importação não é iniciado nos seguintes prazos:
      • 90 dias:
        • Da sua descarga no recinto.
        • Da data de recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum.
      • 45 dias:
        • Após esgotar-se o prazo de permanência em regime de entreposto aduaneiro.
        • Da data de chegada ao país, como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
    • Interrupção do Despacho de Importação: Mercadoria cujo despacho, uma vez iniciado, fica paralisado por mais de 60 dias por ação ou omissão do importador.
    • Veículo Abandonado: Considera-se abandonado o veículo que permanecer em recinto alfandegado por 30 dias, em condição que evidencie abandono, a critério da autoridade aduaneira.
    • Abandono Expresso: Manifestação formal do importador ou responsável, declarando seu desinteresse pela mercadoria.
  • Procedimento Administrativo
    • Lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão: A autoridade aduaneira, ao constatar uma das hipóteses de abandono, formaliza o início do procedimento fiscal, apreendendo a mercadoria.
    • Notificação do Interessado: O importador ou responsável é notificado para, se desejar, apresentar impugnação no prazo legal.
    • Declaração da Pena de Perdimento: Após o trâmite do processo administrativo, caso não haja regularização ou a impugnação seja indeferida, a autoridade competente profere a decisão que declara a mercadoria abandonada e aplica a pena de perdimento.
    • Animus Abandonandi (Intenção de Abandonar): Embora a lei opere com prazos objetivos, a jurisprudência debate se a mera expiração do prazo, sem a intenção manifesta de abandonar (animus abandonandi), seria suficiente para a aplicação da pena, abrindo espaço para a defesa do importador que demonstra interesse em nacionalizar a carga.
  • Consequências Jurídicas do Abandono
    • Pena de Perdimento: É a sanção principal. A mercadoria deixa de pertencer ao importador e passa a ser propriedade da União.
    • Extinção do Crédito Tributário: A declaração de perdimento extingue os créditos tributários (Imposto de Importação, IPI, PIS, COFINS) que seriam devidos pela importação daquela mercadoria (Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 27).
    • Irreversibilidade (Regra Geral): Uma vez aplicada a pena de perdimento e destinada a mercadoria, o ato se consolida.
  • Possibilidade de Regularização (Desembaraço antes da destinação)
    • Requisito: Enquanto não consumada a destinação da mercadoria (leilão, doação, etc.), o importador pode requerer o início ou a retomada do despacho aduaneiro.
    • Condição: O deferimento do pedido está condicionado à indenização prévia à Fazenda Nacional pelas despesas realizadas com a armazenagem e o procedimento de apreensão (Regulamento Aduaneiro, art. 645).
  • Destinação das Mercadorias Abandonadas (Art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455/1976)
    • Leilão Público: As mercadorias com valor comercial são levadas a leilão público, e os recursos arrecadados são destinados ao Tesouro Nacional.
    • Doação: Podem ser doadas a Organizações da Sociedade Civil (OSCs) sem fins lucrativos ou a órgãos da administração pública.
    • Incorporação: Podem ser incorporadas ao patrimônio de órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal.
    • Destruição ou Inutilização: Aplicável a mercadorias que sejam nocivas à saúde, ao meio ambiente, ou que não possuam valor comercial (cigarros, produtos contrafeitos, etc.).