Abigeato

  • Conceito: Termo que designa o crime de furto de animais de produção, especialmente o gado (bovino, equino, ovino, caprino), em áreas rurais. Juridicamente, é uma modalidade qualificada do crime de furto.
    • Nomenclatura Jurídica: Furto de semovente domesticável de produção.
  • Tipificação Penal
    • Crime de Furto Qualificado (Código Penal, art. 155, § 6º): A conduta é tipificada como furto, mas com pena mais grave em razão do objeto material.
      • Descrição Legal: “A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (Incluído pela Lei nº 13.330/2016).
      • Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
  • Elementos do Tipo Penal
    • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que pratica a subtração (crime comum). Popularmente conhecido como “abigeatário”.
    • Sujeito Passivo: O proprietário ou possuidor legítimo do animal.
    • Objeto Material: O semovente domesticável de produção.
      • Semovente: Animal que possui movimento próprio.
      • Domesticável: Animal passível de domesticação, não incluindo animais silvestres (cuja subtração configura crime ambiental – Lei nº 9.605/98).
      • De Produção: Animal criado com finalidade econômica (carne, leite, couro, trabalho, etc.). Exclui, em tese, animais de estimação (pets).
    • Elemento Subjetivo (Dolo): A vontade livre e consciente de subtrair o animal para si ou para outrem, com ânimo de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi). Não há previsão da modalidade culposa.
  • Conduta e Consumação
    • Verbo do Núcleo do Tipo: Subtrair (retirar da esfera de posse e disponibilidade da vítima).
    • Momento da Consumação: O crime se consuma com a inversão da posse do animal, quando o agente passa a ter a posse tranquila da res furtiva, ainda que por breve período.
      • Teoria da Amotio ou Apprehensio: Adotada pelos tribunais superiores, considera o crime consumado no momento em que a coisa é retirada da esfera de vigilância da vítima, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica (STJ, Súmula 582, por analogia).
      • Abrangência da Norma: O tipo penal expressamente prevê a consumação mesmo que o animal seja “abatido ou dividido em partes no local da subtração”, visando alcançar a prática comum de abater o animal na própria fazenda para facilitar o transporte da carne.
    • Tentativa: É plenamente admitida, quando o agente inicia os atos executórios da subtração, mas não consegue consumá-la por circunstâncias alheias à sua vontade (ex: é surpreendido pela polícia ou pelo proprietário durante a fuga).
  • Concurso de Crimes e Qualificadoras
    • Concurso com outras qualificadoras do furto: O abigeato (art. 155, § 6º) pode concorrer com as qualificadoras gerais do furto (art. 155, § 4º).
      • Exemplos:
        • Com rompimento de obstáculo (corte de cerca): Furto duplamente qualificado.
        • Com concurso de duas ou mais pessoas: Furto duplamente qualificado.
      • Consequência: A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal em razão da pluralidade de qualificadoras.
    • Concurso com o crime de associação criminosa (Código Penal, art. 288): Se três ou mais agentes se associam de forma estável e permanente para a prática de abigeato, respondem pelo furto qualificado em concurso com a associação criminosa.
  • Legislação Correlata e Desdobramentos
    • Crime de Receptação de Animal (Código Penal, art. 180-A): A Lei nº 13.330/2016 também tipificou uma forma específica de receptação para combater a cadeia econômica do abigeato.
      • Conduta: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.”
      • Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
    • Legislação Administrativa e Sanitária: O combate ao abigeato envolve também a fiscalização de Guias de Trânsito Animal (GTA), a inspeção de frigoríficos e açougues para verificar a procedência lícita da carne.
  • Questões Processuais e Jurisprudenciais
    • Princípio da Insignificância: A aplicação é controversa. Embora o STJ tenda a não aplicar o princípio em casos de furto qualificado, a análise é feita caso a caso, considerando o valor do animal subtraído e as circunstâncias do crime.
    • Ação Penal: Pública incondicionada, não dependendo de representação da vítima para ser iniciada pelo Ministério Público.