- Conceito: Termo que designa o crime de furto de animais de produção, especialmente o gado (bovino, equino, ovino, caprino), em áreas rurais. Juridicamente, é uma modalidade qualificada do crime de furto.
- Nomenclatura Jurídica: Furto de semovente domesticável de produção.
- Tipificação Penal
- Crime de Furto Qualificado (Código Penal, art. 155, § 6º): A conduta é tipificada como furto, mas com pena mais grave em razão do objeto material.
- Descrição Legal: “A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (Incluído pela Lei nº 13.330/2016).
- Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
- Crime de Furto Qualificado (Código Penal, art. 155, § 6º): A conduta é tipificada como furto, mas com pena mais grave em razão do objeto material.
- Elementos do Tipo Penal
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que pratica a subtração (crime comum). Popularmente conhecido como “abigeatário”.
- Sujeito Passivo: O proprietário ou possuidor legítimo do animal.
- Objeto Material: O semovente domesticável de produção.
- Semovente: Animal que possui movimento próprio.
- Domesticável: Animal passível de domesticação, não incluindo animais silvestres (cuja subtração configura crime ambiental – Lei nº 9.605/98).
- De Produção: Animal criado com finalidade econômica (carne, leite, couro, trabalho, etc.). Exclui, em tese, animais de estimação (pets).
- Elemento Subjetivo (Dolo): A vontade livre e consciente de subtrair o animal para si ou para outrem, com ânimo de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi). Não há previsão da modalidade culposa.
- Conduta e Consumação
- Verbo do Núcleo do Tipo: Subtrair (retirar da esfera de posse e disponibilidade da vítima).
- Momento da Consumação: O crime se consuma com a inversão da posse do animal, quando o agente passa a ter a posse tranquila da res furtiva, ainda que por breve período.
- Teoria da Amotio ou Apprehensio: Adotada pelos tribunais superiores, considera o crime consumado no momento em que a coisa é retirada da esfera de vigilância da vítima, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica (STJ, Súmula 582, por analogia).
- Abrangência da Norma: O tipo penal expressamente prevê a consumação mesmo que o animal seja “abatido ou dividido em partes no local da subtração”, visando alcançar a prática comum de abater o animal na própria fazenda para facilitar o transporte da carne.
- Tentativa: É plenamente admitida, quando o agente inicia os atos executórios da subtração, mas não consegue consumá-la por circunstâncias alheias à sua vontade (ex: é surpreendido pela polícia ou pelo proprietário durante a fuga).
- Concurso de Crimes e Qualificadoras
- Concurso com outras qualificadoras do furto: O abigeato (art. 155, § 6º) pode concorrer com as qualificadoras gerais do furto (art. 155, § 4º).
- Exemplos:
- Com rompimento de obstáculo (corte de cerca): Furto duplamente qualificado.
- Com concurso de duas ou mais pessoas: Furto duplamente qualificado.
- Consequência: A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal em razão da pluralidade de qualificadoras.
- Exemplos:
- Concurso com o crime de associação criminosa (Código Penal, art. 288): Se três ou mais agentes se associam de forma estável e permanente para a prática de abigeato, respondem pelo furto qualificado em concurso com a associação criminosa.
- Concurso com outras qualificadoras do furto: O abigeato (art. 155, § 6º) pode concorrer com as qualificadoras gerais do furto (art. 155, § 4º).
- Legislação Correlata e Desdobramentos
- Crime de Receptação de Animal (Código Penal, art. 180-A): A Lei nº 13.330/2016 também tipificou uma forma específica de receptação para combater a cadeia econômica do abigeato.
- Conduta: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.”
- Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Legislação Administrativa e Sanitária: O combate ao abigeato envolve também a fiscalização de Guias de Trânsito Animal (GTA), a inspeção de frigoríficos e açougues para verificar a procedência lícita da carne.
- Crime de Receptação de Animal (Código Penal, art. 180-A): A Lei nº 13.330/2016 também tipificou uma forma específica de receptação para combater a cadeia econômica do abigeato.
- Questões Processuais e Jurisprudenciais
- Princípio da Insignificância: A aplicação é controversa. Embora o STJ tenda a não aplicar o princípio em casos de furto qualificado, a análise é feita caso a caso, considerando o valor do animal subtraído e as circunstâncias do crime.
- Ação Penal: Pública incondicionada, não dependendo de representação da vítima para ser iniciada pelo Ministério Público.