- Conceito: Ato processual de natureza executiva pelo qual o Estado, por meio do juiz, transfere coativamente um bem penhorado do patrimônio do devedor para o do credor, ou de outros legitimados, a fim de satisfazer o crédito exequendo. Constitui modalidade de expropriação (CPC, art. 825, I).
- Natureza Jurídica: Ato de expropriação estatal que opera a transferência forçada da propriedade, independentemente da vontade do executado.
- Requisitos Gerais
- Crédito Certo, Líquido e Exigível: Pressuposto da execução (CPC, art. 783).
- Penhora Válida e Eficaz: O bem deve estar devidamente constrito e avaliado (CPC, art. 870).
- Ausência de Adjudicação na Hasta Pública: A adjudicação pode ser requerida após a tentativa frustrada de alienação em leilão judicial (CPC, art. 876).
- Oferecimento de Preço Não Inferior à Avaliação: O requerente deve oferecer, no mínimo, o valor da avaliação do bem (CPC, art. 876, caput).
- Exceção: Na hipótese de único licitante em leilão, o preço pode ser inferior à avaliação, desde que não seja vil (CPC, art. 891).
- Legitimidade Ativa para Requerer (CPC, art. 876, § 5º)
- Exequente: Principal legitimado, visando à satisfação direta de seu crédito.
- Credor com Garantia Real: Aquele cujo crédito é garantido por hipoteca, penhor ou anticrese sobre o bem penhorado.
- Cônjuge, Companheiro, Ascendente ou Descendente do Executado: Desde que não concorram com o exequente, podem requerer a adjudicação.
- Credores Concorrentes: Aqueles que hajam penhorado o mesmo bem.
- Sócio da Pessoa Jurídica Executada: Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica ou execução contra a sociedade.
- Procedimento
- Requerimento: O legitimado peticiona nos autos, após a avaliação e antes da alienação por iniciativa particular ou leilão, ou após o leilão resultar negativo.
- Intimação do Executado: O executado é intimado do pedido de adjudicação para, querendo, opor-se (CPC, art. 876, § 1º).
- Decisão Judicial: O juiz decide sobre o pedido, verificando o preenchimento dos requisitos.
- Lavratura do Auto de Adjudicação: Deferido o pedido, lavra-se o auto, que será assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão e, se presente, pelo executado (CPC, art. 877, § 1º).
- Expedição da Carta de Adjudicação e Mandado de Imissão na Posse:
- Bens Imóveis: Expede-se a carta de adjudicação para registro no Cartório de Registro de Imóveis (CPC, art. 877, § 2º).
- Bens Móveis: A transferência da posse se dá pela tradição ou expedição de mandado de entrega ao adjudicatário.
- Efeitos da Adjudicação
- Transferência da Propriedade: O bem passa a integrar o patrimônio do adjudicatário, extinguindo o direito de propriedade do executado.
- Extinção da Obrigação (Parcial ou Total): O crédito do exequente é extinto até o montante do valor do bem adjudicado.
- Valor do Bem Superior ao Crédito: O adjudicatário deposita a diferença em juízo, que ficará à disposição do executado (CPC, art. 876, § 4º, I).
- Valor do Bem Inferior ao Crédito: A execução prossegue pelo saldo remanescente (CPC, art. 876, § 4º, II).
- Cancelamento de Registros Anteriores: A carta de adjudicação autoriza o cancelamento de ônus e gravames que recaíam sobre o imóvel, salvo aqueles que por lei subsistem (ex: hipoteca não extinta).
- Modalidades Específicas
- Adjudicação no Inventário e Partilha (Direito das Sucessões):
- Conceito: Atribuição de um bem do espólio a um único herdeiro, quando não há outros herdeiros ou quando os demais foram satisfeitos por outros meios, ou ainda quando o valor do bem corresponde ao seu quinhão.
- Fundamento Legal: Código Civil, art. 2.019, § 1º e CPC, arts. 647 e seguintes.
- Hipóteses: Ocorre em caso de herdeiro único ou quando há acordo na partilha para que um bem específico caiba a um herdeiro, com eventual compensação financeira aos demais.
- Adjudicação na Extinção de Condomínio:
- Conceito: Atribuição da propriedade integral de um bem indivisível a um dos condôminos, mediante o pagamento de indenização aos demais.
- Fundamento Legal: Código Civil, art. 1.322.
- Procedimento: Se não houver acordo, o bem é alienado judicialmente, mas a qualquer dos condôminos é lícito requerer a adjudicação, desde que deposite o valor correspondente à quota-parte dos outros.
- Adjudicação no Inventário e Partilha (Direito das Sucessões):
- Impugnação da Adjudicação
- Vícios Formais: Pode ser questionada por simples petição se o vício for intrínseco ao ato (ex: erro no auto de adjudicação).
- Ação Autônoma (Ação Anulatória): Após a expedição da carta de adjudicação, a anulação do ato por vício de fundo (ex: preço vil, ausência de intimação) deve ser pleiteada por meio de ação própria (CPC, art. 903, § 4º).