Abjuração

  • Conceito: Ato solene e formal de renúncia, abandono ou retratação de uma crença, fé, opinião, nacionalidade ou direito anteriormente professado ou detido. Implica um repúdio público e deliberado a um estado, vínculo ou condição anterior.
  • Natureza Jurídica: Ato jurídico unilateral, de caráter personalíssimo e irrevogável (em regra), que produz efeitos extintivos sobre um vínculo jurídico ou estado de fato.
  • Contexto Histórico-Jurídico
    • Direito Canônico e Inquisição:
      • Conceito: Renúncia formal e pública a uma heresia ou apostasia, perante a autoridade eclesiástica. Era um ato imposto pelo Tribunal do Santo Ofício como condição para reconciliação com a Igreja e, frequentemente, para atenuar a pena capital.
      • Classificação (conforme a gravidade da heresia):
        • Abjuratio de Vehementi: Exigida quando havia forte suspeita de heresia. O abjurante jurava sob pena de ser considerado relapso (reincidente) se voltasse a hereticar.
        • Abjuratio de Levi: Aplicada em casos de suspeita leve de heresia.
        • Abjuratio Formalis: Renúncia explícita a uma doutrina específica considerada herética.
      • Efeitos: Submissão do abjurante à jurisdição eclesiástica, imposição de penitências e, em caso de perjúrio (reincidência na heresia), relaxamento ao braço secular para aplicação da pena de morte.
  • Manifestações no Direito Moderno (por analogia conceitual)
    • Direito Constitucional (Nacionalidade):
      • Renúncia à Nacionalidade: Ato pelo qual um cidadão manifesta formalmente sua vontade de perder a nacionalidade originária ou adquirida. Embora o termo “abjuração” não seja o tecnicamente utilizado, o ato de renúncia possui a mesma estrutura lógica de abandono voluntário de um status jurídico fundamental.
        • Fundamento Legal: A perda da nacionalidade brasileira é tratada no art. 12, § 4º, da Constituição Federal.
        • Requisitos:
          • Aquisição de outra nacionalidade: A renúncia, em regra, é condicionada à obtenção voluntária de outra nacionalidade (CF, art. 12, § 4º, II).
          • Formalidade: O pedido é processado administrativamente perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
          • Efeitos: Perda da condição de nacional brasileiro e dos direitos políticos correlatos. O indivíduo torna-se estrangeiro perante o Estado brasileiro.
    • Direito Penal:
      • Retratação: Ato de retirar formalmente o que foi dito, especialmente em crimes contra a honra (calúnia e difamação) antes da sentença, o que extingue a punibilidade (CP, art. 143). Possui a natureza de uma “abjuração” da ofensa proferida.
      • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (CP, art. 15): Embora não sejam renúncias a uma crença, representam o abandono voluntário da empreitada criminosa, gerando a exclusão da tipicidade pelo crime inicialmente tentado. É uma “abjuração” do propósito delitivo.
      • Colaboração Premiada (Lei nº 12.850/2013): O ato de colaborar com a justiça, delatando membros de organização criminosa, pode ser visto como uma forma de “abjuração” do pacto criminoso, resultando em benefícios penais como perdão judicial ou redução de pena.
    • Direito Civil (Renúncia de Direitos):
      • Renúncia à Herança (CC, art. 1.806): Ato unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança. É uma “abjuração” do seu direito sucessório, que deve ser feita por instrumento público ou termo judicial.
      • Renúncia a Direitos Reais (ex: usufruto, servidão): O titular do direito real sobre coisa alheia pode renunciá-lo, o que deve ser feito de forma expressa e, no caso de imóveis, registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.410, I).
  • Elementos Estruturais da Abjuração
    • Voluntariedade: O ato deve ser, em tese, livre e consciente (embora no contexto inquisitorial fosse frequentemente coagido).
    • Formalidade/Solenidade: Exige, em geral, uma manifestação expressa, pública ou registrada por autoridade competente.
    • Caráter Extintivo: Visa extinguir um vínculo, um status, um direito ou uma obrigação.
    • Irretratabilidade (Regra Geral): Uma vez consumado o ato conforme a lei, não se pode voltar ao status anterior unilateralmente.