- Conceito Geral: Instituto de Direito Penal que consiste na supressão de uma figura criminosa do ordenamento jurídico por meio de uma nova lei (lex posterior), que deixa de considerar determinado fato como crime.
- Fundamento Constitucional e Legal
- Princípio da Retroatividade da Lei Penal Benéfica: A lei penal não retroage, exceto para beneficiar o réu.
- Previsão Constitucional: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL).
- Previsão Legal: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime (CP, art. 2º, caput).
- Princípio da Retroatividade da Lei Penal Benéfica: A lei penal não retroage, exceto para beneficiar o réu.
- Natureza Jurídica
- Causa de Extinção da Punibilidade: A abolitio criminis extingue o poder-dever do Estado de punir (jus puniendi). (CP, art. 107, III).
- Norma Penal em Branco: A abolitio criminis pode ocorrer de forma indireta quando o complemento de uma norma penal em branco é revogado ou alterado, subtraindo o caráter ilícito do fato.
- Efeitos da Abolitio Criminis
- Alcance da Retroatividade: A lei nova que descriminaliza uma conduta retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, mesmo que já decididos por sentença condenatória transitada em julgado (CP, art. 2º, caput).
- Efeitos Penais: Cessam todos os efeitos penais da condenação.
- Execução da Pena: Cessa imediatamente a execução da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa.
- Reincidência: A condenação anterior por crime que foi objeto de abolitio criminis não pode ser considerada para gerar reincidência (CP, art. 64, I).
- Maus Antecedentes: A anotação criminal é desconsiderada para fins de aferição de maus antecedentes.
- Efeitos Extrapenais: Mantêm-se os efeitos de natureza civil.
- Obrigação de Reparar o Dano: A condenação que se torna certa no juízo cível subsiste, pois a abolitio criminis não afeta a ilicitude civil do fato (CC, art. 935).
- Competência para Aplicação
- Durante a Persecução Penal: O reconhecimento pode se dar em qualquer fase.
- Inquérito Policial: A autoridade policial deve determinar o arquivamento.
- Ação Penal em Curso: O juiz do processo de conhecimento deve proferir sentença declaratória de extinção da punibilidade.
- Após o Trânsito em Julgado: A competência para aplicar a lei nova mais benéfica é do Juízo da Execução Penal.
- Entendimento Sumulado: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna (Súmula 611, STF).
- Durante a Persecução Penal: O reconhecimento pode se dar em qualquer fase.
- Exceções ao Princípio da Retroatividade (Ultratividade da Lei Penal)
- Lei Temporária: Lei com prazo de vigência predeterminado no próprio texto. Possui ultratividade, ou seja, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que já revogada (CP, art. 3º).
- Lei Excepcional: Lei criada para viger durante uma situação de anormalidade (ex: guerra, calamidade pública). Também é ultrativa e se aplica aos fatos praticados durante sua vigência (CP, art. 3º).
- Distinções Conceituais
- Novatio Legis in Mellius: A lei nova não descriminaliza a conduta, mas a torna menos gravosa, seja pela redução da pena, pela mudança do regime de cumprimento ou por qualquer outro benefício ao agente. Também retroage. (CP, art. 2º, parágrafo único).
- Novatio Legis in Pejus: A lei nova agrava a situação do agente, seja criando uma qualificadora, aumentando a pena ou de outra forma. É irretroativa, aplicando-se apenas aos fatos praticados após a sua vigência.
- Princípio da Continuidade Normativo-Típica: Ocorre quando um tipo penal é formalmente revogado, mas a mesma conduta é inserida em outro dispositivo legal (no mesmo ou em outro diploma). Neste caso, não há abolitio criminis, pois a conduta permanece criminalizada.