- Conceito Geral: Prestação pecuniária concedida a um indivíduo em circunstâncias específicas, podendo ter natureza salarial, indenizatória, previdenciária ou de benefício social, a depender do contexto jurídico em que se insere.
- Abono Pecuniário de Férias (Direito do Trabalho)
- Conceito: Direito potestativo do empregado de converter 1/3 (um terço) do seu período de férias em pagamento em dinheiro, resultando em 20 dias de descanso e 10 dias remunerados. (CLT, art. 143)
- Natureza Jurídica: Parcela de caráter indenizatório.
- Consequências: Não há incidência de contribuição previdenciária (INSS) nem de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor do abono. (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, ‘e’, 6)
- Requisitos:
- Manifestação de Vontade: Deve ser requerido pelo empregado, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias. (CLT, art. 143, § 1º)
- Vínculo Empregatício: Aplicável a todos os trabalhadores regidos pela CLT com direito a férias.
- Obrigatoriedade do Empregador: O empregador não pode se opor ao pedido do empregado, tratando-se de um direito potestativo. É vedada a imposição do abono pelo empregador.
- Cálculo: O valor do abono corresponde à remuneração que seria devida ao empregado nos dias convertidos. Calcula-se sobre a remuneração das férias (salário + 1/3 constitucional).
- Prazo para Pagamento: O pagamento do abono e da remuneração das férias deve ser efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo. (CLT, art. 145)
- Abono Salarial (PIS/PASEP) (Direito Social)
- Conceito: Benefício constitucional anual, no valor máximo de um salário mínimo, assegurado aos trabalhadores de baixa renda que atendem a critérios legais. (CF, art. 239, § 3º)
- Programas:
- PIS (Programa de Integração Social): Para trabalhadores da iniciativa privada. Administrado pela Caixa Econômica Federal. (Lei nº 7.998/90)
- PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público): Para servidores e empregados públicos. Administrado pelo Banco do Brasil. (Lei Complementar nº 8/70)
- Natureza Jurídica: Benefício social de caráter não salarial, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
- Requisitos Cumulativos: (Lei nº 7.998/90, art. 9º)
- Inscrição: Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos 5 anos.
- Remuneração Média: Ter recebido remuneração mensal média de até 2 (dois) salários mínimos durante o ano-base.
- Atividade Remunerada: Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração.
- Informação na RAIS/eSocial: Ter seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou no eSocial.
- Valor do Benefício: Proporcional ao número de meses trabalhados no ano-base, sendo cada mês equivalente a 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.
- Abono de Permanência (Direito Administrativo)
- Conceito: Benefício financeiro concedido ao servidor público titular de cargo efetivo que, tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. (CF, art. 40, § 19; EC 103/2019, art. 3º, §3º)
- Natureza Jurídica: Incentivo financeiro de caráter remuneratório.
- Valor: Equivalente, no mínimo, ao valor da sua contribuição previdenciária mensal, que deixa de ser descontada.
- Objetivo: Estimular a permanência de servidores experientes no serviço público, adiando os custos com novas aposentadorias.
- Requisitos (Regra Permanente Pós-EC 103/2019):
- Preenchimento dos Requisitos para Aposentadoria Voluntária: Atender às regras de idade e tempo de contribuição da nova legislação. (CF, art. 40)
- Opção do Servidor: Manifestar formalmente a vontade de permanecer em atividade.
- Direito Adquirido e Regras de Transição: Servidores que completaram os requisitos para o abono pelas regras anteriores à EC 103/2019 mantêm o direito à sua percepção. As regras de transição da aposentadoria também podem fundamentar a concessão do abono.
- Abono Anual Previdenciário (Direito Previdenciário)
- Conceito: Prestação pecuniária paga anualmente pela Previdência Social, correspondente ao 13º salário dos beneficiários do INSS. (Lei nº 8.213/91, art. 40)
- Natureza Jurídica: Gratificação natalina de natureza previdenciária.
- Beneficiários: Segurados e dependentes que, durante o ano, receberam os seguintes benefícios:
- Aposentadoria (qualquer modalidade).
- Pensão por morte.
- Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
- Auxílio-acidente.
- Auxílio-reclusão.
- Não Têm Direito: Beneficiários de prestações assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). (Lei nº 8.742/93)
- Cálculo:
- Valor Integral: Corresponde ao valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro.
- Valor Proporcional: Para benefícios iniciados após janeiro, o valor é calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de competência ou fração superior a 15 dias.
- Pagamento: Geralmente realizado em duas parcelas ao longo do ano, por discricionariedade do Governo Federal, sendo que sobre a segunda parcela pode incidir Imposto de Renda.