- Conceito: Faculdade conferida ao empregado de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em remuneração pecuniária. (CLT, art. 143)
- Definição: Trata-se de um direito potestativo do empregado, que, uma vez exercido no prazo legal, não pode ser obstado pelo empregador.
- Finalidade: Permitir ao trabalhador uma compensação financeira em troca de uma parcela do seu período de descanso.
- Natureza Jurídica
- Indenizatória: Prevalece o entendimento de que o abono de férias e seu respectivo terço constitucional possuem natureza indenizatória.
- Justificativa: Não se destina a retribuir o trabalho prestado, mas a compensar o empregado pela renúncia a um período de descanso.
- Efeitos Tributários e Previdenciários
- Não incidência de Contribuição Previdenciária (INSS). (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, alínea ‘e’, item 6)
- Não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). (Súmula nº 125 do STJ, por analogia, e Soluções de Consulta da Receita Federal)
- Não incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (CLT, art. 144; Lei nº 8.036/90, art. 15)
- Indenizatória: Prevalece o entendimento de que o abono de férias e seu respectivo terço constitucional possuem natureza indenizatória.
- Requisitos para a Concessão
- Subjetivos
- Empregado: Ser empregado regido pela CLT, inclusive o doméstico, rural e o trabalhador em regime de tempo parcial, após as alterações da Lei nº 13.467/2017. (LC 150/2015, art. 17; CLT, art. 58-A, § 6º)
- Objetivos
- Solicitação do Empregado: O empregado deve requerer o abono por escrito.
- Prazo para Solicitação: Até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (CLT, art. 143, § 1º)
- Consequência da perda do prazo: A não solicitação no prazo legal desobriga o empregador de conceder o abono, tornando-se uma liberalidade do mesmo.
- Subjetivos
- Cálculo do Valor do Abono
- Base de Cálculo: A remuneração que seria devida ao empregado nos dias correspondentes à conversão. (CLT, art. 143, caput)
- Verbas Inclusas: Salário-base, adicionais (horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade), comissões, gratificações, etc.
- Fórmula: (Salário Bruto / 30) * (número de dias vendidos)
- Acréscimo do Terço Constitucional: O cálculo do abono pecuniário não leva o acréscimo de 1/3. O terço constitucional incide apenas sobre a remuneração das férias que serão efetivamente gozadas. (Interpretação sistemática da CF, art. 7º, XVII e CLT, art. 143)
- Controvérsia Doutrinária: Existe corrente minoritária que defende a incidência do terço constitucional também sobre o valor do abono, mas não é a prática majoritária nem a interpretação fiscal.
- Base de Cálculo: A remuneração que seria devida ao empregado nos dias correspondentes à conversão. (CLT, art. 143, caput)
- Pagamento
- Prazo: O pagamento do valor do abono, juntamente com a remuneração das férias gozadas acrescida de 1/3, deve ocorrer em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de fruição das férias. (CLT, art. 145)
- Consequências do Atraso no Pagamento: A Súmula nº 450 do TST, que previa o pagamento em dobro em caso de descumprimento do prazo do art. 145, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 501), restando apenaso a sanção administrativa.
- Proibições e Vedações
- Imposição pelo Empregador: É vedado ao empregador impor ao empregado a conversão de 1/3 de suas férias em abono. (CLT, art. 143)
- Férias Coletivas: No regime de férias coletivas, o abono pecuniário deve ser objeto de acordo coletivo de trabalho entre o empregador e o sindicato da categoria profissional. A vontade individual do empregado não prevalece. (CLT, art. 143, § 2º)
- Empregados em Regime de Tempo Parcial: Anteriormente vedado, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a permitir o abono pecuniário para os empregados em regime de tempo parcial. (CLT, art. 58-A, § 6º)
- Efeitos no Contrato de Trabalho
- Período de Descanso: Redução do período de descanso do empregado, que gozará de, no mínimo, 20 dias de férias (em caso de direito a 30 dias).
- Anotações: A conversão do abono pecuniário deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados. (CLT, art. 135)
- Proporcionalidade por Faltas: O direito ao abono é sobre 1/3 do período de férias a que o empregado efetivamente tem direito, considerando a escala de proporcionalidade por faltas injustificadas. (CLT, art. 130 e 143)