- Conceito e Finalidade
- Vantagem pecuniária concedida ao servidor público que, tendo implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
- Finalidade: Incentivar a continuidade do servidor experiente no serviço público, representando uma economia para a Administração, que posterga uma nova aposentadoria e a necessidade de reposição de pessoal.
- Natureza Jurídica
- Vantagem pecuniária de caráter remuneratório.
- Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece sua integração à base de cálculo de outras verbas. (STJ, Tema Repetitivo 1233).
- Não possui natureza previdenciária, mas sim de contraprestação pelo exercício continuado das funções.
- Não se confunde com isenção de contribuição previdenciária, pois o servidor continua a contribuir, recebendo de volta o valor equivalente.
- Vantagem pecuniária de caráter remuneratório.
- Fundamentação Normativa
- Previsão Constitucional
- Originária: Introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003. (CF/88, art. 40, § 19).
- Reforma da Previdência (EC nº 103/2019): Manteve o instituto, mas alterou a determinação do valor e delegou competência aos entes federativos. (CF/88, art. 40, § 19, com redação da EC nº 103/2019).
- Regras de Transição (Emendas Constitucionais)
- EC nº 41/2003: Estabeleceu o abono para quem cumprisse os requisitos de aposentadoria pelas regras de transição. (art. 2º, § 5º e art. 3º, § 1º).
- EC nº 103/2019: Prevê o abono para servidores que cumpram os requisitos das novas regras de transição. (art. 3º, § 3º).
- Previsão Constitucional
- Requisitos para Concessão
- Requisito Essencial Comum:
- Implementação da totalidade das exigências para a concessão de aposentadoria voluntária, em qualquer de suas modalidades.
- Opção expressa do servidor em permanecer na atividade.
- Requisitos de Aposentadoria (conforme a regra aplicável ao servidor)
- Regras anteriores à EC nº 103/2019 (para direito adquirido)
- Regra Geral Permanente (CF/88, art. 40, na redação da EC nº 41/03): Requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo.
- Regra de Transição (EC nº 41/2003, art. 2º): Para servidores ingressos até 16/12/1998, com redutor de idade para cada ano a mais de contribuição.
- Regra de Transição (EC nº 41/2003, art. 6º): Para servidores ingressos até 31/12/2003, com requisitos de idade e tempo de contribuição.
- Regra de Transição (EC nº 47/2005, art. 3º): Regra “85/95 pontos”, somando idade e tempo de contribuição, com requisitos de tempo de carreira e no cargo.
- Regras posteriores à EC nº 103/2019 (Regime da União)
- Regra Permanente (EC nº 103/2019, art. 10): 62 anos de idade para mulher e 65 para homem, 25 anos de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo.
- Regra de Transição – Pedágio de 100% (EC nº 103/2019, art. 20): Idade mínima (57/60), tempo de contribuição (30/35) e pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar em 13/11/2019.
- Regra de Transição – Pontos (EC nº 103/2019, art. 4º): Soma de idade e tempo de contribuição, com pontuação progressiva anualmente.
- Regras anteriores à EC nº 103/2019 (para direito adquirido)
- Requisito Essencial Comum:
- Valor e Pagamento
- Regra Anterior à EC nº 103/2019:
- Valor equivalente à contribuição previdenciária mensal do servidor. (CF/88, art. 40, § 19, redação da EC nº 41/03).
- Regra Posterior à EC nº 103/2019:
- Valor equivalente, no máximo, ao da contribuição previdenciária do servidor, a ser definido em lei de cada ente federativo. (CF/88, art. 40, § 19, redação da EC nº 103/2019).
- Responsabilidade pelo Pagamento:
- O pagamento é de responsabilidade do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado, e não do regime de previdência.
- Regra Anterior à EC nº 103/2019:
- Efeitos Jurídicos e Entendimentos Jurisprudenciais
- Incidência sobre outras verbas (STJ – Tema Repetitivo 1233)
- O abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional).
- O abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
- Incidência de Imposto de Renda
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência, por sua natureza remuneratória que configura acréscimo patrimonial. (STJ, Súmula nº 447 – cancelada, mas o entendimento foi reafirmado em sede de recurso repetitivo – Tema 881).
- Incidência sobre outras verbas (STJ – Tema Repetitivo 1233)
- Cessação do Benefício
- Ocorre com a superveniência de uma das seguintes hipóteses:
- Concessão da aposentadoria voluntária, a pedido do servidor.
- Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
- Implementação da idade para a aposentadoria compulsória. (CF/88, art. 40, § 1º, II).
- Ocorre com a superveniência de uma das seguintes hipóteses:
- Propostas de Modificação Legislativa
- PEC 139/2015: Propõe a revogação dos dispositivos constitucionais que preveem o abono de permanência, visando à sua extinção. (Em tramitação no Congresso Nacional).