- Abuso: Exercício de um poder, faculdade ou direito de forma excessiva, ilegítima ou contrária à sua finalidade social, econômica, à boa-fé ou aos bons costumes, resultando em um ato ilícito ou viciado.
- Abuso de Direito (Direito Civil): Categoria de ato ilícito que ocorre quando o titular de um direito subjetivo o exerce de maneira manifestamente excessiva em relação aos limites impostos por sua finalidade.
- Fundamento Legal: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (CC, art. 187).
- Natureza Jurídica: Ato ilícito de natureza objetiva, que independe de dolo ou culpa do agente, bastando a constatação do exercício disfuncional do direito.
- Elementos Configuradores:
- Titularidade de um direito subjetivo.
- Exercício do direito de forma anormal ou disfuncional.
- Extrapolação manifesta dos limites impostos pela:
- Boa-fé objetiva: Padrão de conduta leal e honesta.
- Bons costumes: Moralidade social média.
- Finalidade econômica e social do direito.
- Consequências:
- Dever de indenizar os danos causados (CC, art. 927).
- Ineficácia ou nulidade do ato praticado em abuso.
- Possibilidade de imposição de medida para impedir a continuidade do abuso.
- Manifestações Doutrinárias (Figuras Parcelares):
- Venire contra factum proprium: Proibição do comportamento contraditório, que frustra uma confiança legítima gerada na outra parte.
- Suppressio: Perda de um direito subjetivo pelo seu não exercício durante um lapso temporal capaz de gerar na outra parte a expectativa de que não mais seria exercido.
- Surrectio: O surgimento de um direito em virtude da prática continuada de atos que geram a expectativa de sua existência.
- Tu quoque: Aquele que violou uma norma jurídica não pode invocar a mesma norma para exercer um direito ou pretensão.
- Abuso de Poder (Direito Administrativo): Vício de ato administrativo, configurado como gênero do qual derivam duas espécies. Atinge o ato em sua validade.
- Excesso de Poder: O agente público atua para além dos limites de sua competência legal.
- Característica: Vício no elemento “competência” do ato administrativo.
- Exemplo: Policial que determina a demolição de um prédio, ato de competência do Prefeito ou de Secretário de Obras.
- Desvio de Finalidade (ou Desvio de Poder): O agente público atua dentro de sua competência, mas com um fim diverso do interesse público ou daquele previsto em lei para o ato.
- Característica: Vício no elemento “finalidade” do ato administrativo.
- Exemplo: Remoção de servidor público como forma de punição, quando a remoção deveria atender apenas à necessidade do serviço.
- Consequência: Nulidade do ato administrativo praticado com abuso de poder.
- Excesso de Poder: O agente público atua para além dos limites de sua competência legal.
- Abuso em Espécie (Tipologias Específicas): Manifestações do abuso em ramos específicos do Direito.
- Direito Penal:
- Abuso de Autoridade: Condutas abusivas praticadas por agente público no exercício de suas funções.
- Norma: Lei nº 13.869/2019.
- Elemento Subjetivo: Exige-se o dolo específico de prejudicar outrem, de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
- Exemplos de Crimes: Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida (art. 10); invadir imóvel alheio sem autorização judicial (art. 22).
- Abuso Sexual (Gênero): Abrange diversas condutas criminosas contra a dignidade sexual.
- Estupro: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (CP, art. 213).
- Estupro de Vulnerável: Praticar os atos do estupro com pessoa menor de 14 anos ou que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato (CP, art. 217-A).
- Importunação Sexual: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (CP, art. 215-A).
- Maus-tratos: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, abusando de meios de correção ou disciplina (CP, art. 136).
- Abuso de Autoridade: Condutas abusivas praticadas por agente público no exercício de suas funções.
- Direito do Consumidor:
- Práticas Abusivas: Condutas do fornecedor que desequilibram a relação de consumo.
- Fundamento: Rol exemplificativo do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
- Exemplos: Venda casada (condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao de outro); enviar produto sem solicitação prévia; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.
- Cláusulas Abusivas: Disposições contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
- Fundamento: Rol exemplificativo do art. 51 do CDC.
- Consequência: Nulidade de pleno direito da cláusula.
- Práticas Abusivas: Condutas do fornecedor que desequilibram a relação de consumo.
- Direito da Concorrência:
- Abuso de Poder Econômico: Condutas de agentes econômicos com posição dominante que visem a dominar mercados, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros.
- Fundamento: CF, art. 173, § 4º, e Lei nº 12.529/2011.
- Exemplos: Fixação de preços predatórios; criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente.
- Órgão de Controle: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
- Abuso de Poder Econômico: Condutas de agentes econômicos com posição dominante que visem a dominar mercados, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros.
- Direito Processual:
- Abuso do Direito de Ação ou de Defesa: Utilização do processo de forma temerária ou para fins ilegais.
- Configuração: Litigância de má-fé (CPC, art. 80).
- Hipóteses: Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; opor resistência injustificada ao andamento do processo; provocar incidente manifestamente infundado.
- Sanção: Condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa e indenização à parte contrária (CPC, art. 81).
- Abuso do Direito de Ação ou de Defesa: Utilização do processo de forma temerária ou para fins ilegais.
- Direito Penal: