Acolhimento institucional

  • Conceito e Natureza Jurídica
    • Definição: Medida de proteção especial, de alta complexidade, aplicável em caráter provisório e excepcional a crianças e adolescentes desprovidos de referência ou em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
    • Natureza Jurídica: Medida protetiva não punitiva, que não implica em privação de liberdade (ECA, art. 101, § 1º).
    • Finalidade: Forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta (ECA, art. 101, § 1º).
  • Fundamentação Normativa
    • Constituição Federal: Dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar e comunitária (CF, art. 227).
    • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): Principal diploma normativo, que prevê o acolhimento como medida de proteção (ECA, art. 98, II e art. 101, IX).
    • Lei nº 12.010/2009 (Lei Nacional da Adoção): Alterou significativamente o ECA, qualificando o acolhimento institucional e familiar e estabelecendo prazos e procedimentos.
    • Orientações Técnicas do SUAS: Normatizam o serviço no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.
  • Princípios Orientadores (ECA, art. 100, parágrafo único)
    • Excepcionalidade e Provisoriedade: O afastamento do convívio familiar deve ser a última medida, pelo menor tempo possível (ECA, art. 100, parágrafo único, X).
    • Preservação dos Vínculos Familiares: Prioridade à reintegração na família de origem ou extensa (ECA, art. 19 e art. 92, I).
    • Atendimento Personalizado e em Pequenos Grupos: Organização do serviço de forma a se assemelhar ao ambiente residencial (ECA, art. 92, III e IV).
    • Não Desmembramento de Grupos de Irmãos: Manutenção dos vínculos fraternos (ECA, art. 92, V).
    • Participação na Vida da Comunidade Local: Inserção em escolas, serviços de saúde e programas comunitários (ECA, art. 92, VII).
    • Respeito à Identidade e Dignidade: Assegurar o respeito à história de vida, religião, cultura e opinião da criança ou do adolescente (ECA, art. 101, III e IV).
  • Modalidades de Acolhimento Institucional
    • Abrigo Institucional: Serviço que acolhe, em caráter provisório, grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes (Orientações Técnicas SUAS).
    • Casa-Lar: Serviço que oferece acolhimento em unidades residenciais, com um ou mais educadores/cuidadores residentes, para um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes (Orientações Técnicas SUAS).
    • República: Destinada a jovens entre 18 e 21 anos, egressos de serviços de acolhimento, sem referência familiar, como apoio à autonomia (ECA, art. 92, §3º).
  • Procedimento de Aplicação da Medida
    • Aplicação: A medida é aplicada pela autoridade judiciária competente, após esgotadas as possibilidades de manutenção na família de origem (ECA, art. 101, § 2º).
    • Guia de Acolhimento: Documento expedido pela autoridade judiciária que formaliza o ingresso na entidade (ECA, art. 101, § 3º).
    • Plano Individual de Atendimento (PIA): Elaborado pela equipe técnica da entidade e do Poder Judiciário, contendo os objetivos, estratégias e prazos para a reintegração familiar ou colocação em família substituta (ECA, art. 101, §§ 4º a 6º).
    • Reavaliação Periódica: A situação jurídica da criança ou do adolescente deve ser reavaliada, no máximo, a cada 3 meses, por meio de relatório da equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude (ECA, art. 19, § 1º).
    • Duração Máxima: A permanência no programa de acolhimento não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (ECA, art. 19, § 2º).
  • Direitos da Criança e do Adolescente Acolhidos
    • Direito à Convivência Familiar e Comunitária: Manutenção e fortalecimento dos vínculos com a família de origem, sempre que possível (ECA, art. 19).
    • Direito de Opinião: Ser ouvido e ter sua opinião considerada (ECA, art. 28, § 1º e art. 100, parágrafo único, XII).
    • Direito à Educação, Saúde, Lazer e Profissionalização: Acesso aos serviços públicos locais (ECA, art. 94, X e XI).
    • Direito à Privacidade e Respeito: Inviolabilidade de seus objetos pessoais e correspondências (ECA, art. 17 e 18).
    • Direito à Regularização da Situação Jurídica: Celeridade processual para definição de sua situação familiar (ECA, art. 101, § 8º).
  • Obrigações da Entidade de Acolhimento (ECA, art. 94)
    • Elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA).
    • Preservação da identidade e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
    • Comunicação periódica à autoridade judiciária sobre a situação do acolhido.
    • Oferta de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.
    • Garantia de cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos.
    • Preparação gradativa para o desligamento.
    • Fiscalização: As entidades estão sujeitas à fiscalização do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares (ECA, art. 95).
  • Desligamento do Acolhimento Institucional
    • Reintegração Familiar: Retorno à família de origem ou extensa, após trabalho técnico de fortalecimento dos vínculos e superação dos motivos que levaram ao acolhimento.
    • Colocação em Família Substituta:
      • Guarda: Para regularizar a posse de fato (ECA, art. 33).
      • Tutela: Em caso de falecimento, ausência ou suspensão do poder familiar dos pais (ECA, art. 36).
      • Adoção: Medida excepcional e irrevogável que atribui a condição de filho (ECA, art. 39).
    • Maioridade: Ao completar 18 anos, o jovem é desligado, podendo ser encaminhado para a modalidade de República ou outros programas de autonomia.
    • Autorização Judicial: O desligamento, em qualquer modalidade, deve ser precedido de decisão da autoridade judiciária competente (ECA, art. 101, § 8º).