Assinatura a rogo

  • Conceito: Modalidade de assinatura realizada por terceiro, a pedido de uma pessoa que, embora capaz, encontra-se impossibilitada de assinar por motivos físicos ou por ser analfabeta. É um ato de auxílio que supre a incapacidade material de firmar o próprio nome.
  • Natureza Jurídica: Ato jurídico em sentido estrito, que serve como formalidade essencial para a validade de determinados negócios jurídicos, não se confundindo com a representação ou o mandato.
  • Fundamento Legal Principal: Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
    • Art. 228, parágrafo único, CC: Aplicável à prova testemunhal.
    • Art. 595, CC: Específico para o contrato de prestação de serviço.
    • Art. 1.809 e 1.815-A, §1º, CC: Exigências em matéria sucessória (renúncia de herança).
    • Art. 1.865, CC: Requisito para o testamento público.
  • Requisitos de Validade
    • Subjetivos
      • Rogante: A pessoa a cujo rogo se assina.
        • Capacidade civil plena: Deve ser civilmente capaz para a prática do ato (CC, art. 1º).
        • Impossibilidade ou incapacidade de assinar: Decorrente de analfabetismo, deficiência física, enfermidade ou outra causa que impeça a subscrição do próprio nome.
      • Rogado: A pessoa que assina a rogo.
        • Plenamente capaz: Deve possuir capacidade civil.
        • Desinteresse no ato: Não pode ser parte ou beneficiário direto do negócio jurídico.
        • Alfabetizado: Aptidão para lançar a assinatura.
    • Objetivos (Formais)
      • Declaração verbal do rogante: O rogante deve manifestar expressamente sua vontade e solicitar que o rogado assine em seu nome.
      • Presença de testemunhas instrumentárias: Essencial para a validade do ato.
        • Número de testemunhas: Varia conforme o ato.
          • Regra geral (Contratos): Duas testemunhas (CC, art. 595).
          • Escritura Pública: Duas testemunhas (CC, art. 215, § 2º).
          • Testamento Público: Duas testemunhas (CC, art. 1.865).
      • Qualificação completa: Devem constar no instrumento a qualificação completa do rogante, do rogado e das testemunhas.
      • Declaração da Causa da Impossibilidade: O instrumento deve mencionar o motivo pelo qual o rogante não assina.
      • Leitura do Ato: O conteúdo do documento deve ser lido em voz alta perante o rogante, o rogado e as testemunhas, para garantir a conformidade com a vontade manifestada.
  • Efeitos Jurídicos
    • Validade do Negócio Jurídico: Quando observadas as formalidades legais, a assinatura a rogo confere plena validade ao ato ou negócio jurídico, equiparando-se à assinatura do próprio declarante.
    • Força Probatória: Constitui prova da manifestação de vontade do rogante, com a mesma eficácia de um documento por ele assinado (CPC, art. 408).
  • Aplicações Práticas
    • Contratos em Geral: Especialmente contratos de prestação de serviços por analfabeto (CC, art. 595).
    • Escrituras Públicas: Para partes que não podem ou não sabem assinar (Lei nº 8.935/94, art. 215, § 2º, CC).
    • Títulos de Crédito: A legislação cambial possui regras próprias, sendo a assinatura a rogo geralmente vedada ou submetida a requisitos específicos (ex: vedação na nota promissória e cheque, por serem atos unilaterais não receptícios).
    • Testamentos: No testamento público, se o testador não souber ou não puder assinar (CC, art. 1.865).
    • Instrumento de Mandato: Possibilidade de outorga de procuração por instrumento público, com assinatura a rogo, quando o outorgante for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar.
  • Distinções Conceituais
    • Assinatura a Rogo vs. Representação: Na assinatura a rogo, o rogante está presente e manifesta sua vontade diretamente; o rogado apenas executa o ato material da assinatura. Na representação, o representante manifesta a vontade em nome do representado (CC, art. 115).
    • Assinatura a Rogo vs. Assinatura com Impressão Digital: A aposição da impressão digital é um meio de identificação do rogante, mas não substitui, por si só, a assinatura a rogo e a presença das testemunhas exigidas por lei para a validade formal do ato. A jurisprudência a considera um reforço, mas não um suprimento da formalidade legal.