Auxílio por Incapacidade Temporária

O Auxílio por Incapacidade Temporária, anteriormente conhecido como Auxílio-Doença, é um benefício previdenciário devido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, após cumprida a carência (quando exigida), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em decorrência de doença ou acidente. A incapacidade deve ser constatada por meio de perícia médica da Previdência Social.

  • Conceito
    • Benefício previdenciário devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que, por doença ou acidente, ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Lei nº 8.213/91, art. 59).
  • Requisitos para Concessão
    • Qualidade de Segurado
      • Manutenção do vínculo com o Regime Geral de Previdência Social no momento da ocorrência da incapacidade.
      • Abrange segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial) e segurado facultativo. (Lei nº 8.213/91, art. 11 e 13).
    • Carência
      • Cumprimento do número mínimo de contribuições mensais exigidas para ter direito ao benefício.
      • Regra Geral: 12 (doze) contribuições mensais. (Lei nº 8.213/91, art. 25, I).
      • Dispensa de Carência:
        • Acidente de qualquer natureza ou causa. (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
        • Doença profissional ou do trabalho. (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
        • Doenças especificadas em lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência (ex.: tuberculose ativa, hanseníase, cegueira, AIDS, doença de Parkinson, alienação mental, cardiopatia grave, esclerose múltipla, entre outras). (Lei nº 8.213/91, art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022).
    • Incapacidade para o Trabalho/Atividade Habitual
      • Comprovação, por meio de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que o segurado está temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual. (Lei nº 8.213/91, art. 60).
      • A incapacidade deve ser superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
    • Afastamento do Trabalho
      • No caso de empregado, o afastamento da atividade por mais de 15 dias consecutivos. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador (Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º).
  • Início do Benefício (DIB – Data de Início do Benefício)
    • Para Empregado:
      • A partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, se o requerimento for feito em até 30 (trinta) dias. (Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º).
      • Se o requerimento for feito após o 30º dia, o benefício será devido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
    • Para os Demais Segurados (inclusive domésticos, contribuintes individuais, facultativos, segurados especiais):
      • A partir da data do início da incapacidade (DII), se o requerimento for feito em até 30 (trinta) dias.
      • Se o requerimento for feito após o 30º dia, o benefício será devido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
  • Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)
    • Corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. (Lei nº 8.213/91, art. 61).
    • O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior (considerando as alterações da EC 103/2019 – Reforma da Previdência).
    • A RMI não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior à média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição do segurado (limite de 100% da média dos últimos 12 meses – Lei nº 8.213/91, art. 61, § 4º).
  • Duração do Benefício
    • Enquanto persistir a incapacidade laborativa, verificada por perícia médica do INSS. (Lei nº 8.213/91, art. 60).
    • O benefício pode ser cessado, prorrogado ou convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), caso a incapacidade se torne definitiva.
  • Reabilitação Profissional
    • O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária poderá ser encaminhado para programa de reabilitação profissional, custeado pela Previdência Social, para capacitação em outra atividade ou profissão. (Lei nº 8.213/91, art. 62).
    • O benefício não pode ser cessado até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.
  • Cessação do Benefício
    • Recuperação da Capacidade Laborativa: Constatada em nova perícia médica.
    • Retorno Voluntário à Atividade: Embora a lei exija a perícia, o retorno ao trabalho pode levar à cessação.
    • Transformação em Aposentadoria por Incapacidade Permanente: Se a incapacidade se tornar total e permanente.
    • Decurso do Prazo: No caso de benefícios com data de cessação estabelecida, salvo pedido de prorrogação.
    • Óbito do Segurado.
  • Ações Judiciais
    • Em caso de negativa, cessação indevida ou discordância quanto ao valor, o segurado pode ingressar com ação judicial contra o INSS para requerer o benefício ou sua revisão.
    • A perícia médica judicial é crucial nesses processos.
  • Alterações Recentes
    • Lei nº 13.457/2017: Alterou a sistemática de concessão, buscando maior controle e revisão dos benefícios.
    • Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019): Trouxe novas regras para o cálculo do salário de benefício, mas manteve a estrutura geral do auxílio.
    • Portarias e Instruções Normativas do INSS: Detalham procedimentos administrativos para requerimento e concessão.