- Conceito
- Benefício previdenciário devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que, por doença ou acidente, ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Lei nº 8.213/91, art. 59).
- Requisitos para Concessão
- Qualidade de Segurado
- Manutenção do vínculo com o Regime Geral de Previdência Social no momento da ocorrência da incapacidade.
- Abrange segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial) e segurado facultativo. (Lei nº 8.213/91, art. 11 e 13).
- Carência
- Cumprimento do número mínimo de contribuições mensais exigidas para ter direito ao benefício.
- Regra Geral: 12 (doze) contribuições mensais. (Lei nº 8.213/91, art. 25, I).
- Dispensa de Carência:
- Acidente de qualquer natureza ou causa. (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
- Doença profissional ou do trabalho. (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
- Doenças especificadas em lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência (ex.: tuberculose ativa, hanseníase, cegueira, AIDS, doença de Parkinson, alienação mental, cardiopatia grave, esclerose múltipla, entre outras). (Lei nº 8.213/91, art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022).
- Incapacidade para o Trabalho/Atividade Habitual
- Comprovação, por meio de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que o segurado está temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual. (Lei nº 8.213/91, art. 60).
- A incapacidade deve ser superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
- Afastamento do Trabalho
- No caso de empregado, o afastamento da atividade por mais de 15 dias consecutivos. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador (Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º).
- Qualidade de Segurado
- Início do Benefício (DIB – Data de Início do Benefício)
- Para Empregado:
- A partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, se o requerimento for feito em até 30 (trinta) dias. (Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º).
- Se o requerimento for feito após o 30º dia, o benefício será devido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
- Para os Demais Segurados (inclusive domésticos, contribuintes individuais, facultativos, segurados especiais):
- A partir da data do início da incapacidade (DII), se o requerimento for feito em até 30 (trinta) dias.
- Se o requerimento for feito após o 30º dia, o benefício será devido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
- Para Empregado:
- Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)
- Corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. (Lei nº 8.213/91, art. 61).
- O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior (considerando as alterações da EC 103/2019 – Reforma da Previdência).
- A RMI não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior à média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição do segurado (limite de 100% da média dos últimos 12 meses – Lei nº 8.213/91, art. 61, § 4º).
- Duração do Benefício
- Enquanto persistir a incapacidade laborativa, verificada por perícia médica do INSS. (Lei nº 8.213/91, art. 60).
- O benefício pode ser cessado, prorrogado ou convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), caso a incapacidade se torne definitiva.
- Reabilitação Profissional
- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária poderá ser encaminhado para programa de reabilitação profissional, custeado pela Previdência Social, para capacitação em outra atividade ou profissão. (Lei nº 8.213/91, art. 62).
- O benefício não pode ser cessado até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.
- Cessação do Benefício
- Recuperação da Capacidade Laborativa: Constatada em nova perícia médica.
- Retorno Voluntário à Atividade: Embora a lei exija a perícia, o retorno ao trabalho pode levar à cessação.
- Transformação em Aposentadoria por Incapacidade Permanente: Se a incapacidade se tornar total e permanente.
- Decurso do Prazo: No caso de benefícios com data de cessação estabelecida, salvo pedido de prorrogação.
- Óbito do Segurado.
- Ações Judiciais
- Em caso de negativa, cessação indevida ou discordância quanto ao valor, o segurado pode ingressar com ação judicial contra o INSS para requerer o benefício ou sua revisão.
- A perícia médica judicial é crucial nesses processos.
- Alterações Recentes
- Lei nº 13.457/2017: Alterou a sistemática de concessão, buscando maior controle e revisão dos benefícios.
- Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019): Trouxe novas regras para o cálculo do salário de benefício, mas manteve a estrutura geral do auxílio.
- Portarias e Instruções Normativas do INSS: Detalham procedimentos administrativos para requerimento e concessão.