Constituição Federal

A Constituição Federal (CF) é a lei máxima e fundamental de um Estado, estabelecendo sua organização, a estrutura do poder, os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e os princípios que regem a ordem econômica e social. No Brasil, a atual Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e é caracterizada por ser rígida (exige processo legislativo mais dificultoso para sua alteração do que para as leis infraconstitucionais), escrita, formal, democrática e analítica. Ela é o ápice do ordenamento jurídico, servindo de parâmetro de validade para todas as demais normas.

Fundamentos

  • A própria Constituição Federal de 1988 é o fundamento primário de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Seus artigos e princípios estruturantes definem o Estado Democrático de Direito e seus alicerces:
    • Art. 1º: Estabelece os fundamentos da República Federativa do Brasil (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político).
    • Art. 2º: Define a separação dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), independentes e harmônicos entre si.
    • Art. 3º: Consagra os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
    • Art. 4º: Dispõe sobre os princípios que regem as relações internacionais do Brasil.
    • Art. 5º: Elenca os direitos e deveres individuais e coletivos (Direitos Fundamentais).
    • Art. 60: Trata da Emenda à Constituição, estabelecendo limites formais, materiais e circunstanciais ao poder de reforma, evidenciando sua rigidez e supremacia.
    • Preâmbulo: Enuncia os valores e intenções do Poder Constituinte Originário.

Controle

  • A Constituição Federal estabelece os mecanismos de sua própria defesa e supremacia através do sistema de controle de constitucionalidade:
    • Controle Difuso: Permitido a qualquer juiz ou tribunal, no caso concreto, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (incidentalmente).
    • Controle Concentrado: Exercido precipuamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de ações específicas:
      • Art. 102, I, “a”: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual.
      • Art. 102, I, “a”: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo federal.
      • Art. 102, § 1º (conforme Lei 9.868/99, art. 2º, I): Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) decorrente da própria Constituição.
      • Art. 103, § 2º: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

Enunciados

  • Supremo Tribunal Federal (STF):
    • Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Reforça um mecanismo de controle de constitucionalidade).
    • Diversas Súmulas do STF interpretam dispositivos constitucionais específicos, reafirmando a força normativa da Constituição.

Precedentes

  • Supremo Tribunal Federal (STF):
    • A jurisprudência do STF é permeada por precedentes que reafirmam a supremacia da Constituição e interpretam seus princípios e regras. Muitos temas de Repercussão Geral são dedicados à exegese constitucional.
    • ADI 2 (Voto do Min. Paulo Brossard): Considerado um marco na afirmação da força normativa dos princípios constitucionais e da supremacia da Constituição.
    • ADI 4.650/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07/04/2016): Discutiu a natureza do Preâmbulo da Constituição, afirmando sua relevância interpretativa, embora não seja norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
    • Casos emblemáticos sobre Direitos Fundamentais: Diversos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (e.g., sobre liberdade de expressão, direito à saúde, uniões homoafetivas) demonstram a aplicação direta e a força normativa da Constituição.

Jurisprudência

  • Supremo Tribunal Federal (STF):
    • Representação nº 1.417/DF (Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/03/1987): Embora anterior à CF/88, é um precedente importante sobre a teoria da inconstitucionalidade no direito brasileiro, cujos fundamentos se aplicam ao sistema atual.
    • MS 23.452/RJ (Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/2000): Enfatiza a posição de supremacia da Constituição no ordenamento jurídico e a sujeição de todos os poderes públicos aos seus ditames.

Doutrina

  • Conceito: Para José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores), a Constituição é a lei fundamental do Estado, que organiza seus elementos essenciais e estabelece as bases da vida política e social.
  • Supremacia da Constituição: Segundo Luís Roberto Barroso (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, Saraiva), a supremacia constitucional significa que todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a Constituição, sob pena de invalidade. Dela decorre a rigidez constitucional e o controle de constitucionalidade.
  • Classificação da CF/88:
    • Quanto à origem: Promulgada (democrática).
    • Quanto à forma: Escrita.
    • Quanto à extensão: Analítica (prolixa).
    • Quanto ao modo de elaboração: Dogmática.
    • Quanto à alterabilidade: Rígida.
    • Quanto à finalidade: Constituição Dirigente (visa conformar a realidade social).
  • Elementos da Constituição (José Afonso da Silva):
    • Elementos orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do poder.
    • Elementos limitativos: Normas que consubstanciam os direitos e garantias fundamentais.
    • Elementos socioideológicos: Normas que expressam o compromisso social do Estado.
    • Elementos de estabilização constitucional: Normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais e a defesa da Constituição (ex: controle de constitucionalidade, intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio).
    • Elementos formais de aplicabilidade: Normas que estabelecem regras de aplicação da própria Constituição.
  • Força Normativa da Constituição: Konrad Hesse, citado por diversos constitucionalistas brasileiros como Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional, Saraiva), defende que a Constituição não é apenas um documento político, mas uma norma jurídica com força vinculante, capaz de conformar a realidade.

Correlato

  • Poder Constituinte Originário — é o poder que elabora a
  • Poder Constituinte Derivado — é o poder instituído pela Constituição para alterá-la ([[Emenda à Constituição]]) ou para elaborar as Constituições dos Estados-membros.
  • Supremacia da Constituição — é um atributo fundamental da
  • Controle de Constitucionalidade — é o mecanismo de defesa da
  • Direitos Fundamentais — são um núcleo essencial protegido pela
  • Emenda à Constituição — é o instrumento de alteração formal da
  • Interpretação Constitucional — refere-se aos métodos e princípios para determinar o sentido e alcance das normas da
  • Norma Constitucional — cada dispositivo individual contido na
  • Cláusulas Pétreas — são limitações materiais impostas pela própria Constituição ao poder de reforma.