Empregado doméstico

Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana, conforme a Lei Complementar nº 150, de 2015.

O empregado doméstico é toda pessoa física que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal para uma pessoa ou família, em seu âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Essa relação de trabalho é regulada pela Lei Complementar nº 150/2015, que garante direitos específicos e estabelece as obrigações para empregadores e empregados.

Exemplo de empregado doméstico auxiliando um idoso em casa, ilustrando um dos tipos de serviço residencial.

Definição jurídica de Empregado Doméstico

Conforme o artigo 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, popularmente conhecida como “PEC das Domésticas”, define-se o empregado doméstico como:

“aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.”

Para a correta caracterização do vínculo de emprego doméstico, é imprescindível a presença simultânea de cinco requisitos fundamentais:

  1. Pessoalidade: O serviço deve ser prestado exclusivamente pela pessoa contratada, não podendo ser substituída por outra por sua própria iniciativa.
  2. Onerosidade: O trabalho é remunerado. O empregado recebe um salário em contrapartida aos serviços prestados.
  3. Subordinação: O empregado segue as ordens e diretrizes do empregador, que define horários, tarefas e a forma como o trabalho deve ser executado.
  4. Continuidade: A prestação de serviços ocorre por mais de dois dias na semana para o mesmo empregador. Este é o critério legal que distingue o empregado doméstico do diarista.
  5. Finalidade não lucrativa: O serviço prestado pelo empregado não pode gerar lucro direto para o empregador. As atividades são voltadas para o funcionamento e a manutenção do ambiente residencial e familiar.

A doutrina e a jurisprudência, a exemplo de decisões do [link suspeito removido], consolidam o entendimento de que a ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza a relação de emprego doméstico, podendo, a depender do caso, configurar uma relação de trabalho autônomo, como a do diarista.

O Empregado Doméstico em linguagem simplificada

De forma simples, o empregado doméstico é o profissional que trabalha de maneira fixa na casa de alguém ou de uma família, realizando diversas tarefas necessárias ao dia a dia da residência. Pense em cuidadores de idosos, babás, cozinheiros, motoristas particulares, jardineiros ou a faxineira que vai à sua casa três ou mais vezes por semana.

A principal característica que transforma um prestador de serviço em empregado doméstico é a frequência. Se o trabalho acontece por mais de dois dias na mesma semana e para a mesma pessoa ou família, a lei considera que há um vínculo de emprego. Com isso, o trabalhador deixa de ser um autônomo (como uma diarista) e passa a ter direito à carteira de trabalho assinada e a todos os benefícios previstos na legislação.

Principais Direitos e Deveres do Empregado Doméstico

A Lei Complementar nº 150/2015 equiparou os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais, assegurando uma série de garantias.

Direitos do Empregado Doméstico

  • Registro em Carteira de Trabalho (CTPS): Desde o primeiro dia de trabalho, o empregador tem 48 horas para anotar o contrato na CTPS.
  • Salário Mínimo ou Piso Regional: Garante o recebimento de, no mínimo, o salário mínimo nacional ou o piso estabelecido por lei estadual.
  • Jornada de Trabalho: A jornada normal é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais.
  • Horas Extras: O trabalho que excede a jornada normal deve ser remunerado com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
  • Recolhimento do FGTS: É obrigatório o recolhimento mensal de 8% do salário do empregado para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
  • Descanso Semanal Remunerado (DSR): Direito a um repouso de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
  • Férias: Após 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias, acrescidas de 1/3 constitucional.
  • 13º Salário: Pagamento de um salário extra no final do ano.
  • Aviso Prévio: Em caso de demissão sem justa causa, o empregado tem direito a um aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
  • Seguro-Desemprego: Direito a receber o benefício em caso de dispensa sem justa causa, desde que preenchidos os requisitos legais.
  • Benefícios Previdenciários: Acesso a auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade, entre outros.

Deveres do Empregado Doméstico

  • Cumprir as tarefas acordadas no contrato com zelo e diligência.
  • Observar as ordens e instruções do empregador.
  • Ser assíduo e pontual.
  • Manter uma conduta respeitosa e discreta no ambiente de trabalho.
  • Zelar pelo patrimônio do empregador, evitando danos e desperdícios.

Situações Práticas e Exemplos

  • Cuidador de Idosos: Se um cuidador trabalha de segunda a sexta-feira na residência de uma família, ele é considerado empregado doméstico, pois preenche os requisitos de continuidade, subordinação e onerosidade.
  • Jardineiro: Um jardineiro que vai a uma residência três vezes por semana, com horário fixo e recebendo um salário mensal, possui vínculo de emprego doméstico. Se ele presta o serviço apenas uma vez por mês, de forma autônoma, é um prestador de serviço eventual.
  • Faxineira: Uma profissional que realiza a limpeza de uma casa todas as terças, quintas e sábados, seguindo as orientações da dona da casa, é uma empregada doméstica. Se ela fosse apenas uma vez por semana, seria classificada como diarista.

FAQ – Perguntas Frequentes sobre Empregado Doméstico

Qual a principal diferença entre empregado doméstico e diarista?

A diferença fundamental está na frequência do trabalho. O empregado doméstico trabalha para a mesma pessoa ou família por mais de dois dias na semana, de forma contínua, o que gera vínculo empregatício e direito à carteira assinada. A diarista, por outro lado, trabalha de forma eventual, no máximo duas vezes por semana para o mesmo contratante, sendo considerada uma profissional autônoma, sem vínculo de emprego.

O empregado doméstico tem direito ao Fundo de Garantia (FGTS)?

Sim. Desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, o recolhimento do FGTS é obrigatório para o empregado doméstico. O empregador deve depositar mensalmente o valor correspondente a 8% do salário do empregado em uma conta vinculada, além de 3,2% a título de antecipação da multa rescisória para demissões sem justa causa.

Quem pode ser considerado empregador doméstico?

Apenas a pessoa física ou a família que contrata o serviço para seu âmbito residencial e sem fins lucrativos. Uma empresa (pessoa jurídica) não pode contratar um faxineiro ou cozinheiro sob o regime de empregado doméstico. Nesse caso, a contratação se daria pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como um empregado comum.

Como funciona o controle de jornada para o empregado doméstico?

A lei estabelece que é obrigação do empregador registrar os horários de entrada e saída do empregado, seja por meio de folha de ponto manual, mecânica ou eletrônica. Esse controle é essencial para o cálculo de horas extras e para garantir que a jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 semanais seja respeitada, sendo uma proteção tanto para o empregado quanto para o empregador.

Conclusão

A figura do empregado doméstico é fundamental na estrutura social brasileira, e sua regulamentação pela Lei Complementar nº 150/2015 representou um avanço histórico na garantia de direitos. Compreender os critérios que definem esse vínculo, especialmente a continuidade do serviço por mais de dois dias semanais, é crucial para assegurar a legalidade da contratação e proteger os direitos de ambas as partes. Em caso de dúvidas sobre a caracterização do vínculo ou sobre os direitos e deveres, consulte sempre um advogado especialista.

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