Medida Provisória

Medida Provisória

A Medida Provisória (MPV ou MP) é um ato normativo com força de lei, de competência exclusiva do Presidente da República, que pode adotá-la em casos de relevância e urgência. A MPV produz efeitos jurídicos imediatos a partir de sua publicação, mas depende de apreciação e conversão em lei pelo Congresso Nacional para se tornar definitiva no ordenamento jurídico. Caso não seja convertida em lei dentro do prazo estabelecido, ou seja rejeitada, perde sua eficácia desde a edição, e as relações jurídicas constituídas durante sua vigência devem ser disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional. A disciplina atual das Medidas Provisórias é dada fundamentalmente pelo artigo 62 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, que estabeleceu importantes limitações e procedimentos.


  • Conceito
    • É um ato normativo singular, com força de lei, editado exclusivamente pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos imediatos, sua validade é precária, pois depende de posterior aprovação pelo Congresso Nacional para se converter em lei. (CF, art. 62).
    • A MP é uma das exceções ao processo legislativo comum, permitindo que o Poder Executivo legisle em situações extraordinárias.
  • Requisitos Constitucionais
    • A Constituição exige a presença simultânea de dois requisitos para a edição de uma Medida Provisória: (CF, art. 62, caput).
      • Relevância: A matéria deve ser de grande importância para a sociedade ou para o funcionamento do Estado.
      • Urgência: A situação exige uma ação imediata, que não possa aguardar o trâmite normal do processo legislativo.
    • Controle dos Requisitos: Embora a avaliação inicial seja do Presidente da República, a relevância e urgência são passíveis de controle político pelo Congresso Nacional e, em casos excepcionais, de controle jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
  • Vigência e Prazo de Tramitação
    • Efeitos Imediatos: A Medida Provisória entra em vigor imediatamente após sua publicação.
    • Prazo Inicial: Possui prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. (CF, art. 62, § 3º).
    • Prorrogação: O prazo é prorrogado automaticamente por igual período (mais 60 dias), se a votação não tiver sido encerrada em ambas as Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
    • Prazo Total: A MP tem uma vigência máxima de 120 (cento e vinte) dias.
    • Regime de Urgência (“Trancamento de Pauta”): Se uma MP não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência. Isso significa que passa a trancar a pauta de votações da Casa em que estiver tramitando, impedindo a votação de outras matérias até que ela seja deliberada (exceto projetos de lei que tratem de matérias vedadas à MP). (CF, art. 62, § 6º).
  • Tramitação no Congresso Nacional
    • Envio Imediato: Após a edição, a MP é submetida imediatamente ao Congresso Nacional. (CF, art. 62, caput).
    • Comissão Mista: A MP é inicialmente analisada por uma Comissão Mista de Deputados e Senadores. Essa comissão emite parecer sobre a relevância, urgência e constitucionalidade da MP, podendo propor emendas.
    • Votação na Câmara dos Deputados: O parecer da comissão mista é votado primeiro na Câmara dos Deputados.
    • Votação no Senado Federal: Se aprovada na Câmara, a MP segue para votação no Senado Federal.
    • Projeto de Lei de Conversão (PLV): Se a MP for aprovada com alterações ou emendas em uma das Casas, ela se transforma em um Projeto de Lei de Conversão (PLV). Esse PLV deve ser aprovado por ambas as Casas e, então, enviado à sanção ou veto presidencial.
    • Conversão em Lei: Se a MP for aprovada sem alterações em ambas as Casas, ela é convertida diretamente em lei e promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.
  • Perda de Eficácia (Caducidade)
    • Se a Medida Provisória não for convertida em lei no prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 60 dias), ela perde sua eficácia desde o momento de sua edição (efeitos ex tunc), como se nunca tivesse existido. (CF, art. 62, § 3º).
    • Decreto Legislativo Regulador: Nesses casos, o Congresso Nacional deve editar um decreto legislativo no prazo de 60 (sessenta) dias após a perda de eficácia da MP, para disciplinar as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência. (CF, art. 62, § 3º e 11).
    • Vedação de Reedição: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (CF, art. 62, § 10).
  • Matérias Vedadas à Medida Provisória (Limitações Materiais)
    • A Constituição Federal estabelece um rol taxativo de matérias sobre as quais é vedada a edição de Medidas Provisórias: (CF, art. 62, § 1º).
      • Direitos de Nacionalidade, Cidadania, Direitos Políticos, Partidos Políticos e Direito Eleitoral.
      • Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil.
      • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.
      • Matéria reservada a lei complementar.
      • Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que esteja aguardando sanção ou veto do Presidente da República.
      • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (com ressalvas em casos específicos de urgência e calamidade pública).
      • Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
      • Regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001.
  • Diferenças com Lei Delegada
    • A Medida Provisória é um ato unilateral do Executivo, com eficácia imediata, que depende de ratificação posterior do Legislativo.
    • A Lei Delegada é editada pelo Executivo com base em uma delegação prévia do Legislativo (via resolução), e não depende de ratificação posterior do seu conteúdo.
    • A MP exige os requisitos de relevância e urgência, enquanto a Lei Delegada não.
    • As matérias vedadas à MP são mais extensas que as vedadas à Lei Delegada.

Fundamentos

  • Constituição Federal de 1988:
    • Art. 59: “O processo legislativo compreende a elaboração de: (…) V – medidas provisórias;”
    • Art. 62: Dispõe sobre a adoção de medidas provisórias pelo Presidente da República, os requisitos de relevância e urgência, as matérias vedadas, o trâmite no Congresso Nacional, os prazos de vigência e os efeitos de sua aprovação ou rejeição.
      • § 1º: “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
        I – relativa a:
        a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
        b) direito penal, processual penal e processual civil;
        c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
        d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
        II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
        III – reservada a lei complementar;
        IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.”
        (Matérias Vedadas)
      • § 2º: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.” (Princípio da Anterioridade Tributária)
      • § 3º: “As medidas provisórias (…) perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período (…), devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.”
      • § 5º: “A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.” (Controle dos Pressupostos pelo Legislativo)
      • § 7º: “Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.”
      • § 9º: “Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.”
      • § 10: “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.”
      • § 11: “Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
      • § 12: “Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”
  • Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001: Alterou significativamente o art. 62 da CF/88, estabelecendo o regime jurídico atual das medidas provisórias.

Correlato

  • Constituição Federal — estabelece o regime jurídico das Medidas Provisórias, principalmente no art. 62.
  • Processo Legislativo — a Medida Provisória é uma espécie normativa que, para se tornar definitiva, passa por um rito específico no Congresso Nacional.
  • Presidente da República — é a autoridade competente para editar Medidas Provisórias.
  • Congresso Nacional — órgão responsável pela apreciação, conversão em lei, rejeição ou convalidação dos efeitos de Medidas Provisórias.
  • Emenda Constitucional nº 32/2001 — principal alteração legislativa que definiu o atual regime das Medidas Provisórias.
  • Relevância e Urgência — são os pressupostos constitucionais para a edição de Medida Provisória.
  • Conversão em Lei — processo pelo qual a Medida Provisória se torna uma lei definitiva após aprovação pelo Congresso Nacional.
  • Decreto Legislativo — instrumento utilizado pelo Congresso Nacional para disciplinar as relações jurídicas decorrentes de Medida Provisória não convertida em lei.
  • Princípio da Anterioridade Tributária — a Medida Provisória que institui ou majora certos impostos deve observar regras específicas ligadas a este princípio.
  • Controle de Constitucionalidade — mecanismo pelo qual se afere a compatibilidade da Medida Provisória com a Constituição, incluindo seus pressupostos e matérias vedadas.