Vigência da Lei

Vigência da Lei

A vigência da lei é a qualidade da norma jurídica que a torna apta a produzir efeitos no ordenamento jurídico, ou seja, é o período durante o qual a lei existe formalmente e tem força vinculante, podendo ser imposta e exigida. A vigência se inicia, via de regra, após a publicação oficial da lei e o decurso do período de vacatio legis, se houver, e se estende até sua revogação ou exaurimento do prazo, no caso de leis temporárias. A publicação é condição essencial para que a lei se torne obrigatória e conhecida.


  • Conceito
    • Período em que uma norma jurídica está apta a produzir seus efeitos regulares e obrigatórios no ordenamento jurídico. É a fase em que a lei se torna exigível e aplicável.
  • Início da Vigência
    • Regra Geral
      • A lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. (LINDB, art. 1º, caput).
      • Este período, entre a publicação e a entrada em vigor, é denominado vacatio legis.
      • Objetivo da vacatio legis: Permitir que os destinatários da norma (cidadãos, operadores do direito, Administração Pública) tomem conhecimento de seu conteúdo e se preparem para sua aplicação.
    • Disposição Expressa em Contrato ou Lei
      • A própria lei pode estabelecer um prazo de vacatio legis diferente, maior ou menor que 45 dias, ou determinar sua vigência imediata (na data da publicação). (LINDB, art. 1º, caput, “salvo disposição em contrário”).
      • Exemplo: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” ou “Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.”
    • Publicação Oficial
      • A contagem do prazo de vacatio legis se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário Oficial.
      • A publicação é um ato essencial para a validade e a eficácia da norma, pois torna a lei conhecida e obrigatória. (LINDB, art. 1º, caput).
    • Correção do Texto da Lei (Retificação)
      • Se, antes de a lei entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto para correção (retificação), o prazo de vacatio legis começa a correr da nova publicação. (LINDB, art. 1º, § 3º).
      • Se a correção ocorrer após a entrada em vigor, considera-se a correção como uma lei nova para fins de vigência, com novo prazo de vacatio legis se não houver disposição em contrário. (LINDB, art. 1º, § 4º).
    • Leis Estrangeiras
      • Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se 3 (três) meses depois de oficialmente publicada. (LINDB, art. 1º, § 1º).
  • Cessação da Vigência (Revogação)
    • A lei não deixa de vigorar, salvo quando outra a modifique ou revogue. (LINDB, art. 2º, caput).
    • Revogação Expressa (Ab-rogação ou Derrogação)
      • Quando a lei posterior declara de forma explícita que uma lei anterior está revogada, total ou parcialmente. (LINDB, art. 2º, § 1º).
      • Ab-rogação: Revogação total da lei anterior.
      • Derrogação: Revogação parcial da lei anterior.
    • Revogação Tácita
      • Ocorre quando a lei posterior não declara explicitamente a revogação, mas apresenta incompatibilidade ou regula de forma exaustiva a matéria. (LINDB, art. 2º, § 1º).
      • Incompatibilidade: A nova lei trata da mesma matéria de forma contrária à anterior, tornando-a inaplicável.
      • Regulamentação Integral da Matéria: A nova lei disciplina por completo uma matéria que era tratada pela lei anterior, mesmo que não haja incompatibilidade direta em todos os pontos. Presume-se que a nova lei pretendeu esgotar o tratamento daquele assunto.
    • Perda de Vigência por Prazo Determinado
      • A própria lei pode estabelecer um prazo final para sua vigência. São as leis temporárias ou leis de prazo certo. Ao final do prazo, a lei perde sua vigência automaticamente, sem necessidade de revogação.
    • Perda de Vigência por Condição Resolutiva
      • A lei pode prever que sua vigência cessará quando ocorrer um determinado evento ou condição.
    • Desuso (Não Adotado no Brasil)
      • No sistema jurídico brasileiro, o desuso prolongado de uma lei não implica em sua revogação tácita. A lei, para perder a vigência, precisa ser formalmente revogada ou ter seu prazo de validade expirado.
  • Efeito Repristinatório (Não Repristinação Automática)
    • Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (LINDB, art. 2º, § 3º).
    • Consequência: Se uma lei “A” revoga uma lei “B”, e posteriormente uma lei “C” revoga a lei “A”, a lei “B” não volta a vigorar automaticamente. Para que a lei “B” seja restaurada (repristinada), a lei “C” deveria prever expressamente a repristinação.
    • Objetivo: Garantir segurança jurídica e evitar incertezas sobre qual norma está em vigor.
  • Conflito de Leis no Tempo (Intertemporalidade da Lei)
    • A LINDB estabelece princípios para solucionar conflitos quando uma nova lei entra em vigor e há atos jurídicos, direitos ou situações constituídas sob a égide da lei anterior.
    • A lei nova tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB, art. 6º, caput).
    • Ato Jurídico Perfeito: Aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (LINDB, art. 6º, § 1º).
    • Direito Adquirido: Aquele cujo termo inicial de exercício se fixou, ou cujo implemento de condição se verificou, ou cujo prazo para o exercício venceu, segundo a lei vigente ao tempo em que o direito foi constituído. (LINDB, art. 6º, § 2º).
    • Coisa Julgada: A decisão judicial de que já não caiba recurso. (LINDB, art. 6º, § 3º).
    • Irretroatividade da Lei: Como regra, a lei nova não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob a lei anterior, em respeito à segurança jurídica. Há exceções (ex.: lei penal mais benéfica).

Fundamentos

  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/1942):
    • Art. 1º: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
      • § 1º: Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Redação anterior à Lei nº 12.376/2010, que renumerou os parágrafos. O conteúdo está atualmente no caput para o prazo nos Estados estrangeiros).
      • § 3º: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
      • § 4º: As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
    • Art. 2º: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
      • § 1º: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
      • § 2º: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
      • § 3º: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (vedação à repristinação tácita).
  • Constituição Federal de 1988:
    • Art. 59: O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. (A publicação é a fase final que confere publicidade e permite o início da contagem para a vigência).
    • Art. 66, § 1º: Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. A sanção (expressa ou tácita) e a promulgação são etapas anteriores à publicação, essenciais para a existência da lei.
  • Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis):
    • Art. 8º: A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento.
      • § 1º: A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Correlato

  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro — estabelece as regras gerais sobre a vigência da lei (principalmente Art. 1º e 2º)
  • Vacatio Legis — é o período entre a publicação e a entrada em vigor da lei
  • Publicação da Lei — é requisito para o início da contagem da vacatio legis e para a vigência da lei
  • Promulgação da Lei — é ato que atesta a existência da lei e ordena seu cumprimento, antecedendo a publicação
  • Sanção Presidencial — é ato de concordância do Chefe do Executivo com o projeto de lei, antecedendo a promulgação
  • Revogação da Lei — é o ato que retira a vigência de uma lei
  • Eficácia da Lei — relaciona-se com a aptidão para produzir efeitos concretos; uma lei pode estar vigente, mas não ter eficácia plena (ex: norma de eficácia contida ou limitada)
  • Irretroatividade da Lei — princípio que estabelece que a lei nova não deve atingir fatos pretéritos, sendo a vigência um marco temporal importante para essa análise (Art. 6º LINDB)
  • Lei Complementar nº 95/1998 — dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, incluindo regras sobre a cláusula de vigência