Assunto/Tema Central: Inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios estabelecido pelo art. 78 do ADCT (EC nº 30/2000) e a consequente prejudicialidade da discussão sobre a compensação de débitos tributários com precatórios alimentares sob a égide desse regime.
Palavras-chave: precatórios, parcelamento de precatórios, art. 78 ADCT, Emenda Constitucional nº 30/2000, inconstitucionalidade, ADI 2.356, ADI 2.362, compensação tributária, precatório alimentar, poder liberatório de tributos, direitos fundamentais, isonomia, acesso à jurisdição, direito de propriedade.
Tese Fixada
“O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”
Controvérsia
A controvérsia original que ensejou o Recurso Extraordinário dizia respeito à possibilidade de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar, com base no regime de parcelamento e poder liberatório previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000. Contudo, a questão central decidida no Tema 111 RG foi a da (in)constitucionalidade do próprio art. 78 do ADCT, o que acabou por prejudicar a análise da compensação nos termos ali propostos.
Contexto
O art. 78 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 30/2000, instituiu um regime de parcelamento compulsório para determinados precatórios, a serem liquidados em até dez anos. O § 2º desse artigo previa que as prestações anuais não liquidadas até o final do exercício teriam poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
Anteriormente ao julgamento deste RE, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.356/DF e 2.362/DF, já havia declarado a inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT, modulando os efeitos para resguardar os parcelamentos efetuados com base no dispositivo até 25 de novembro de 2010 (data da concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC).
Ratio Decidendi
O Plenário do STF, ao apreciar o Tema 111 RG, julgou o recurso extraordinário prejudicado, com base nos seguintes fundamentos:
- Prejudicialidade pela Declaração de Inconstitucionalidade: A questão central da compensação de débitos tributários com precatórios alimentares, nos moldes do art. 78 do ADCT, ficou superada pela declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, proferida nas ADIs 2.356/DF e 2.362/DF. Uma vez que o regime de parcelamento que daria suporte à compensação foi julgado inconstitucional, a discussão específica sobre a compensação perdeu seu objeto.
- Fundamentos da Inconstitucionalidade do Art. 78 ADCT: Reafirmou-se que o regime de parcelamento de precatórios do art. 78 do ADCT violava direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, tais como:
- Isonomia: Tratamento desigual e prejudicial aos credores da Fazenda Pública em comparação com outros credores.
- Acesso à Jurisdição e Efetividade das Decisões Judiciais: O parcelamento imposto protelava indevidamente a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.
- Direito de Propriedade: O parcelamento compulsório e prolongado poderia esvaziar o conteúdo econômico do crédito.
- Inviabilidade da Análise da Cláusula de Poder Liberatório: A eficácia da cláusula do § 2º do art. 78 do ADCT, que previa o poder liberatório de tributos, pressupunha a validade e execução do parcelamento estabelecido no caput. Com a inconstitucionalidade do caput, a análise dessa cláusula acessória tornou-se inviável.
- Modulação de Efeitos: A decisão respeitou a modulação de efeitos estabelecida nas ADIs 2.356 e 2.362, de modo que os parcelamentos realizados com amparo no art. 78 do ADCT até a data de 25/11/2010 (concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC) permanecem válidos.
Teses afastadas: Foi afastada a possibilidade de aplicar o regime de parcelamento e compensação previsto no art. 78 do ADCT para situações não cobertas pela modulação de efeitos, dada a sua inconstitucionalidade.
Referências
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Art. 78 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000) – declarado inconstitucional.
- Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
- ADI 2.356/DF (especialmente a Medida Cautelar)
- ADI 2.362/DF
- Referência ao Info 1135 do STF.
Observações
- O julgamento foi realizado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 111 RG).
- Esta decisão consolida, no âmbito de um recurso extraordinário específico, o entendimento já firmado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade sobre o art. 78 do ADCT.
- A modulação dos efeitos é crucial: os parcelamentos efetivados sob a égide do art. 78 do ADCT até 25/11/2010 são considerados válidos. Após essa data, o dispositivo não pode mais fundamentar novos parcelamentos ou compensações nos seus termos.
- ODS: 17 (Parcerias e meios de implementação).