Ramo do Direito: Direito Administrativo
Assunto/Tema Central: Prazo prescricional para ações de ressarcimento ao SUS por operadoras de plano de saúde e respectivo termo inicial.
Palavras-chave: SUS, ressarcimento, operadora de plano de saúde, prazo prescricional, Decreto 20.910/1932, Lei 9.656/1998, termo inicial, notificação administrativa, Tema Repetitivo.
Tese Fixada
“Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei n. 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.”
Controvérsia
A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1147/STJ) consistia em definir:
- Qual o prazo prescricional aplicável às demandas de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) movidas contra operadoras de planos de saúde, com base no art. 32 da Lei n. 9.656/1998: se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ou o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil.
- Qual o termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional: se a data da internação do paciente, a data da alta hospitalar, ou a data da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.
Contexto
A Lei n. 9.656/1998, em seu art. 32, estabelece a obrigação das operadoras de planos de saúde de ressarcirem o SUS pelos serviços prestados a seus beneficiários. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é responsável por definir o procedimento para apuração desses valores. O art. 39 da Lei n. 4.320/1964 trata da escrituração dos créditos da Fazenda Pública. A discussão surge da necessidade de definir a natureza jurídica dessa obrigação de ressarcimento para fins de contagem do prazo prescricional e seu marco inicial.
Ratio Decidendi
A Primeira Seção do STJ entendeu que a relação jurídica entre a ANS e as operadoras de planos de saúde, no que tange ao ressarcimento ao SUS, é regida pelo Direito Administrativo. Isso se deve à existência de obrigação decorrente de expressa previsão legal, à necessidade de apuração da quantia devida em prévio procedimento administrativo e à possibilidade de inscrição dos valores não pagos em dívida ativa.
Motivações da decisão:
- Natureza da Relação Jurídica: A relação entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é de Direito Administrativo, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil.
- Princípio da Isonomia: A jurisprudência do STJ já se firmava no sentido de aplicar o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às demandas de ressarcimento ao SUS, em observância ao princípio da isonomia, que rege as relações com a Fazenda Pública.
- Termo Inicial da Prescrição (Actio Nata): O STJ consolidou o entendimento de que, por se tratar de cobrança de valores que dependem de apuração em prévio procedimento administrativo (conforme art. 32, § 3º, da Lei n. 9.656/1998), o prazo prescricional somente se inicia com a notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos e cientificou a operadora da cobrança.
Teses afastadas:
- Aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
- Contagem do prazo prescricional a partir da internação do paciente ou da alta hospitalar.
Dispositivos legais interpretados:
- Art. 32 da Lei n. 9.656/1998.
- Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
- Art. 206, § 3º, do Código Civil.
- Art. 39 da Lei n. 4.320/1964.
Jurisprudência citada:
- Menção à firme jurisprudência do STJ sobre a aplicação do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e sobre o termo inicial da prescrição ser a notificação da decisão administrativa.
Fundamentos
- Lei n. 9.656/1998, art. 32 e § 3º.
- Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
- Código Civil, art. 206, § 3º.
- Lei n. 4.320/1964, art. 39.
Observações
- Efeitos Vinculantes: A tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1147) possui caráter vinculante para as instâncias inferiores, conforme o sistema de precedentes qualificados do Código de Processo Civil.
- Aplicabilidade Prática: A decisão uniformiza o entendimento sobre o prazo prescricional e seu termo inicial nas ações de ressarcimento ao SUS, conferindo maior segurança jurídica às operadoras de planos de saúde e à ANS.