REsp 2.083.968-MG

Assunto/Tema Central: Natureza jurídica do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) como delito formal, cuja consumação ocorre com a simples atribuição de dados inexatos sobre a identidade, independentemente da obtenção de vantagem ou causação de dano (resultado naturalístico).
Palavras-chave: Direito Penal, Crime de Falsa Identidade, Artigo 307 do Código Penal, Crime Formal, Consumação, Dolo Específico, Elemento Subjetivo do Injusto, Vantagem Indevida, Causar Dano a Outrem, Fé Pública, Resultado Naturalístico, Prescindibilidade.

Tese Fixada

“O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.”

Controvérsia

Definir a natureza jurídica do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, especificamente se a sua consumação ocorre com a simples atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, ou se depende da ocorrência de um resultado naturalístico (obtenção de vantagem ou causação de dano).

Contexto

O crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal, criminaliza a conduta de “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. O bem jurídico protegido é a fé pública, no aspecto da confiança social na identificação pessoal. A discussão reside em determinar o momento consumativo do delito, se na mera declaração falsa ou na efetiva obtenção da vantagem ou causação do dano.

Ratio Decidendi

A Terceira Seção do STJ, de forma unânime, consolidou o entendimento de que o crime de falsa identidade é de natureza formal, com base nos seguintes argumentos:

  1. Natureza Formal do Delito: O crime se consuma no momento em que o agente, de forma consciente e voluntária, atribui a si ou a terceiro dados inexatos sobre a real identidade. A lei não exige a ocorrência de um resultado naturalístico (obtenção da vantagem ou causação do dano) para a consumação.
  2. Bem Jurídico Tutelado: Protege-se a fé pública relacionada à identificação das pessoas. A simples atribuição falsa já ofende esse bem jurídico.
  3. Conduta Comissiva: O tipo penal utiliza o verbo “atribuir”, exigindo uma ação positiva do agente.
  4. Elemento Subjetivo do Injusto (Dolo Específico): É necessário que o agente atue com a finalidade específica de obter vantagem (para si ou para outrem) ou de causar dano a alguém. Contudo, a efetiva concretização dessa finalidade (vantagem ou dano) configura mero exaurimento do crime, não sendo necessária para a sua consumação.
  5. Irrelevância do Prejuízo ou Vantagem Efetiva: A consumação ocorre com a inculcação da falsa identidade. A posterior verificação da identidade correta pelo destinatário da informação, ou mesmo a autoidentificação correta pelo agente em momento subsequente, não descaracterizam o crime já consumado. A inexistência de prejuízo a terceiros ou às investigações também não afasta a tipicidade.
  6. Orientação Consolidada no STJ: O entendimento de que o crime é formal e dispensa resultado naturalístico já é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Teses Afastadas: Implicitamente, afasta-se a interpretação de que o crime de falsa identidade seria material, exigindo para sua consumação a efetiva obtenção de vantagem ou a causação de dano.

Fundamentos

  • Código Penal (CP), art. 307.

Observações

  • Efeitos Vinculantes: Sendo tese firmada em Recurso Repetitivo (Tema 1255/STJ), possui eficácia vinculante, devendo ser observada por juízes e tribunais em casos análogos, conforme art. 927, III, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente.
  • Implicações Práticas: A definição como crime formal facilita a persecução penal, pois a prova da obtenção da vantagem ou da causação do dano não é imprescindível para a condenação, bastando a demonstração da atribuição da falsa identidade com o dolo específico.