AgInt no REsp 1.957.379-CE

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6 .096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ . ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022 .) IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)

Prescrição no Direito Previdenciário

  • Fundo de Direito
    • Conceito: Perda da própria ação ou do direito material em virtude do decurso de tempo.
    • Não Ocorrência em Benefícios Previdenciários: O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição do fundo de direito.
      • Natureza da Relação: Trato sucessivo (obrigação de duração contínua, que se renova periodicamente).
      • Natureza do Direito: Alimentar (visa à subsistência do segurado).
      • Fundamento: Precedentes do STJ e STF (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB).
  • Prescrição das Parcelas Vencidas
    • Aplicação: A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio (cinco anos) anterior à propositura da ação (Súmula n. 85/STJ).
    • Súmula n. 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
  • Entendimento do STF na ADI 6.096/DF
    • Impacto: Reforça a impossibilidade de inviabilizar o próprio pedido de concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário em razão de qualquer lapso temporal (decadencial ou prescricional).
    • Limite da Prescrição: Atinge exclusivamente as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.

Agravo Interno no Recurso Especial

  • Cabimento: Recurso contra decisão monocrática de relator proferida no âmbito de recurso especial (CPC, art. 1.021).
  • Aplicação do CPC/2015: O regime recursal é determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
  • Multa por Improvimento (CPC, art. 1.021, § 4º)
    • Requisitos para Aplicação: Não basta o mero improvimento unânime. Exige-se a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
    • Natureza: Sanção processual aplicada em caso de recurso protelatório.
    • Exceções: Descabida quando não se verifica a manifesta improcedência ou inadmissibilidade.