TJGO AC 5069922-84.2023.8.09.0010

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS . DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 . O artigo 98, § 6º, do CPC, disciplina que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, aqueles que apesar de não serem hipossuficientes, possuem dificuldade de arcar, de modo imediato, com o valor integral das despesas processuais. 2. Face ao elevado valor das custas iniciais, mostra-se razoável a concessão do parcelamento em 12 (doze) prestações mensais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5069922-84.2023.8.09.0010 ANICUNS, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Parcelamento das Despesas Processuais

  • Conceito: Mecanismo que permite o fracionamento do pagamento das custas e despesas processuais para partes que, embora não se enquadrem nos critérios de gratuidade da justiça por hipossuficiência total, demonstram dificuldade em arcar com o valor integral de forma imediata (CPC, art. 98, § 6º).
  • Fundamento Legal:
    • Art. 98, § 6º do CPC: “O direito à gratuidade da justiça compreende, entre outros, as custas judiciais, taxas ou emolumentos; selos postais; despesas com publicação na imprensa oficial; indenização devida à testemunha; despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames necessários; honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou tradutor para realização de atos processuais.”
    • Art. 5º, XXXV, CF: Princípio do acesso à justiça, que busca garantir que a ausência de recursos não seja um óbice intransponível ao ingresso e à permanência em juízo.
  • Requisitos para Concessão:
    • Dificuldade de Arcar Imediatamente: A parte deve comprovar que o pagamento integral e à vista das despesas comprometeria sua subsistência ou a de sua família, ou inviabilizaria o acesso à justiça de forma razoável.
    • Não Hipossuficiência Total: Distingue-se da gratuidade da justiça plena, sendo aplicável a casos em que há capacidade contributiva parcial.
  • Natureza Jurídica:
    • Flexibilização do pagamento das despesas processuais.
    • Instrumento de efetivação do princípio do acesso à justiça.
  • Critérios de Análise pelo Julgador:
    • Razoabilidade: O juiz deve analisar a razoabilidade do pedido de parcelamento, considerando o valor das custas, a capacidade financeira da parte e o impacto no acesso à justiça.
    • Proporcionalidade: A quantidade e o valor das parcelas devem ser proporcionais à capacidade de pagamento da parte, sem desvirtuar o objetivo de facilitar o acesso à justiça.
  • Decisão Judicial:
    • O deferimento ou indeferimento do parcelamento é uma decisão judicial discricionária, baseada na análise do caso concreto e dos elementos probatórios apresentados.
    • Recorribilidade: A decisão que indefere o parcelamento é recorrível, geralmente por meio de Agravo de Instrumento, se proferida em fase de conhecimento antes da sentença, ou Apelação, se a decisão final de indeferimento integrar a sentença.