Parcelamento das Despesas Processuais
- Conceito: Mecanismo que permite o fracionamento do pagamento das custas e despesas processuais para partes que, embora não se enquadrem nos critérios de gratuidade da justiça por hipossuficiência total, demonstram dificuldade em arcar com o valor integral de forma imediata (CPC, art. 98, § 6º).
- Fundamento Legal:
- Art. 98, § 6º do CPC: “O direito à gratuidade da justiça compreende, entre outros, as custas judiciais, taxas ou emolumentos; selos postais; despesas com publicação na imprensa oficial; indenização devida à testemunha; despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames necessários; honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou tradutor para realização de atos processuais.”
- Art. 5º, XXXV, CF: Princípio do acesso à justiça, que busca garantir que a ausência de recursos não seja um óbice intransponível ao ingresso e à permanência em juízo.
- Requisitos para Concessão:
- Dificuldade de Arcar Imediatamente: A parte deve comprovar que o pagamento integral e à vista das despesas comprometeria sua subsistência ou a de sua família, ou inviabilizaria o acesso à justiça de forma razoável.
- Não Hipossuficiência Total: Distingue-se da gratuidade da justiça plena, sendo aplicável a casos em que há capacidade contributiva parcial.
- Natureza Jurídica:
- Flexibilização do pagamento das despesas processuais.
- Instrumento de efetivação do princípio do acesso à justiça.
- Critérios de Análise pelo Julgador:
- Razoabilidade: O juiz deve analisar a razoabilidade do pedido de parcelamento, considerando o valor das custas, a capacidade financeira da parte e o impacto no acesso à justiça.
- Proporcionalidade: A quantidade e o valor das parcelas devem ser proporcionais à capacidade de pagamento da parte, sem desvirtuar o objetivo de facilitar o acesso à justiça.
- Decisão Judicial:
- O deferimento ou indeferimento do parcelamento é uma decisão judicial discricionária, baseada na análise do caso concreto e dos elementos probatórios apresentados.
- Recorribilidade: A decisão que indefere o parcelamento é recorrível, geralmente por meio de Agravo de Instrumento, se proferida em fase de conhecimento antes da sentença, ou Apelação, se a decisão final de indeferimento integrar a sentença.