TJMG AC 5041481-40.2023.8.13.0024

APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Antes de proceder ao cancelamento da distribuição por ausência de preparo, incumbe ao magistrado intimar o patrono do autor para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, ou na impossibilidade de fazê-lo, apresentar a devida justificação para análise, conforme previsto no artigo 290 do CPC. Considerando que a autora, mesmo intimada, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290 do CPC sem necessidade de intimação pessoal da parte . (TJ-MG – Apelação Cível: 50414814020238130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)

Fundamentos

  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC):
    • Art. 290: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”

Entendimentos

  • Custas Iniciais como Pressuposto Processual: O recolhimento das custas iniciais é considerado um pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Os pressupostos processuais são requisitos para que o processo exista validamente e possa se desenvolver rumo a uma decisão de mérito. A ausência de preparo (pagamento das custas) pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito ou ao cancelamento da distribuição. (Entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, ex.: Arts. 319, 320, 321 e 485, IV do CPC).
  • Intimação para Pagamento das Custas e Cancelamento da Distribuição: Conforme o Art. 290 do CPC, antes de determinar o cancelamento da distribuição, é imprescindível a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. A ementa reforça o entendimento de que, sendo o advogado devidamente intimado e não havendo o pagamento, o cancelamento da distribuição pode ocorrer sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora. (Interpretação do Art. 290 do CPC).

Correlato

  • Indeferimento da Justiça Gratuita – situação que antecedeu a necessidade de recolhimento das custas
  • Custas Iniciais – objeto do não recolhimento e pressuposto processual
  • Cancelamento da Distribuição – consequência do não recolhimento das custas após intimação
  • Intimação do Patrono – ato processual realizado para o pagamento das custas, considerado suficiente para o cancelamento em caso de inércia
  • Artigo 290 do CPC – fundamento legal para o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas
  • Pressupostos Processuais – categoria na qual se enquadra o recolhimento das custas iniciais
  • Desenvolvimento Válido e Regular do Processo – o que fica comprometido pela ausência do recolhimento das custas
  • Intimação Pessoal da Parte – considerada desnecessária para o cancelamento da distribuição, segundo a ementa, quando o advogado é intimado para o pagamento das custas