TRT-1 ROT 0100456-45.2021.5.01.0041

ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A estabilidade, além de configurar garantia da trabalhadora gestante, é, em última análise, garantia constitucional conferida ao nascituro, para que a mulher em estado gravídico e a criança não se vejam desamparadas. Sendo a estabilidade da gestante direito constitucionalmente assegurado, não pode o legislador, intérprete ou o particular fazer restrições que a Lei Maior não faz . Diante de tais perspectivas o TST alterou seu entendimento acerca da aquisição da estabilidade no curso do contrato por tempo determinado, culminando na reformulação do enunciado da sua súmula 244. Assim sendo, as gestantes, quer possuam vínculo estatutário, ou celetista, mesmo as contratadas por prazo determinado, inclusive a menor aprendiz, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b; e CLT, artigo 391-A). (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01004564520215010041, Relator.: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 06/12/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT)

Estabilidade da Gestante

  • Conceito: Garantia constitucional que visa proteger a trabalhadora gestante e o nascituro do desamparo em virtude da dispensa arbitrária ou sem justa causa (ADCT, art. 10, II, b).
  • Natureza Jurídica: Direito público subjetivo, irrenunciável e de ordem social.
  • Fundamento Constitucional:
    • Art. 7º, I, da CF/88: Proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
    • Art. 10, II, “b”, do ADCT: Vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • Prazo da Estabilidade: Da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b).
  • Abrangência:
    • Vínculo Empregatício: Aplica-se a todos os tipos de vínculo empregatício, sejam eles por prazo indeterminado ou determinado.
      • Contrato por Prazo Determinado: Inclui contratos de experiência, safra, temporários, e outros contratos a termo. (Súmula 244, III, TST).
      • Contrato de Aprendizagem: Abarca a aprendiz gestante, garantindo a estabilidade provisória (CLT, art. 391-A; Súmula 244, III, TST).
      • Vínculo Estatutário: Aplica-se também a servidoras públicas, se a legislação específica não dispuser de forma contrária e menos protetiva.
  • Requisitos para Aquisição:
    • Confirmação da Gravidez: A gravidez deve ser confirmada durante o vigência do contrato de trabalho, mesmo que o empregador não tenha conhecimento do estado gravídico (Súmula 244, I, TST).
  • Efeitos da Dispensa Ilegal:
    • Reintegração: Direito da empregada de retornar ao seu posto de trabalho.
    • Indenização Substitutiva: Caso a reintegração seja inviável ou não recomendada, a empregada tem direito à indenização correspondente aos salários e demais direitos do período da estabilidade.
  • Irrenunciabilidade: O direito à estabilidade é irrenunciável, não podendo a empregada abrir mão dele.
  • Desconhecimento da Gravidez pelo Empregador: O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória (Súmula 244, I, TST).
  • Renúncia à Estabilidade: A renúncia expressa ao direito à estabilidade pela empregada não a invalida, pois é direito irrenunciável e de ordem pública, visando à proteção do nascituro.