TRT-17 ROT 0001371-62.2023.5.17.0141

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA PARTE RECLAMADA. Em regra, pela distribuição do ônus da prova, negada a prestação de serviços, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a relação empregatícia (art . 818 da CLT e art. 373 do CPC). Por outro lado, admitida a prestação de serviços pela parte reclamada, impõe-se a inversão do ônus de prova, cabendo a esta demonstrar que a relação se deu de outra forma e não nos termos do art. 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora . (TRT-17 - ROT: 00013716220235170141, Relator.: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI, 1ª Turma - GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI)

Vínculo de Emprego

  • Conceito: Relação jurídica caracterizada pela subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade na prestação de serviços por pessoa física a um empregador (CLT, art. 3º).
  • Elementos Caracterizadores (CLT, art. 3º)
    • Pessoalidade (Intuitu Personae): O serviço é prestado pela pessoa física do empregado, de forma infungível.
    • Não Eventualidade (Habitualidade): Prestação de serviços contínua ou regular, não esporádica.
    • Onerosidade: Pagamento de contraprestação pelos serviços prestados (salário).
    • Subordinação Jurídica: Submissão do empregado ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador, sendo o elemento mais distintivo.

Ônus da Prova no Processo do Trabalho

  • Regra Geral (CLT, art. 818; CPC, art. 373)
    • Fatos Constitutivos do Direito: Incumbe ao Reclamante o ônus de provar os fatos que fundamentam seu direito.
      • Negativa da Prestação de Serviços pela Reclamada: Quando a Reclamada nega a própria existência da prestação de serviços, o ônus de provar o vínculo de emprego (incluindo todos os seus elementos) recai sobre o Reclamante.
  • Exceção: Inversão do Ônus da Prova
    • Admissão da Prestação de Serviços pela Reclamada: Se a Reclamada admite que houve prestação de serviços, mas nega a natureza empregatícia da relação (alegando, por exemplo, que era autônoma, eventual, etc.), ocorre a inversão do ônus da prova.
      • Fundamentação: Trata-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante (CPC, art. 373, II), cujo ônus de prova recai sobre quem o alega.
      • Consequência: A Reclamada deve provar que a relação jurídica estabelecida não configurou um vínculo de emprego nos termos do art. 3º da CLT, demonstrando a ausência de um ou mais dos elementos caracterizadores (ex: ausência de subordinação, de pessoalidade, etc.).