Vínculo de Emprego
- Conceito: Relação jurídica caracterizada pela subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade na prestação de serviços por pessoa física a um empregador (CLT, art. 3º).
- Elementos Caracterizadores (CLT, art. 3º)
- Pessoalidade (Intuitu Personae): O serviço é prestado pela pessoa física do empregado, de forma infungível.
- Não Eventualidade (Habitualidade): Prestação de serviços contínua ou regular, não esporádica.
- Onerosidade: Pagamento de contraprestação pelos serviços prestados (salário).
- Subordinação Jurídica: Submissão do empregado ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador, sendo o elemento mais distintivo.
Ônus da Prova no Processo do Trabalho
- Regra Geral (CLT, art. 818; CPC, art. 373)
- Fatos Constitutivos do Direito: Incumbe ao Reclamante o ônus de provar os fatos que fundamentam seu direito.
- Negativa da Prestação de Serviços pela Reclamada: Quando a Reclamada nega a própria existência da prestação de serviços, o ônus de provar o vínculo de emprego (incluindo todos os seus elementos) recai sobre o Reclamante.
- Fatos Constitutivos do Direito: Incumbe ao Reclamante o ônus de provar os fatos que fundamentam seu direito.
- Exceção: Inversão do Ônus da Prova
- Admissão da Prestação de Serviços pela Reclamada: Se a Reclamada admite que houve prestação de serviços, mas nega a natureza empregatícia da relação (alegando, por exemplo, que era autônoma, eventual, etc.), ocorre a inversão do ônus da prova.
- Fundamentação: Trata-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante (CPC, art. 373, II), cujo ônus de prova recai sobre quem o alega.
- Consequência: A Reclamada deve provar que a relação jurídica estabelecida não configurou um vínculo de emprego nos termos do art. 3º da CLT, demonstrando a ausência de um ou mais dos elementos caracterizadores (ex: ausência de subordinação, de pessoalidade, etc.).
- Admissão da Prestação de Serviços pela Reclamada: Se a Reclamada admite que houve prestação de serviços, mas nega a natureza empregatícia da relação (alegando, por exemplo, que era autônoma, eventual, etc.), ocorre a inversão do ônus da prova.