Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
- Conceito: Modalidade de extinção do contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador, que impossibilita a continuidade da relação de emprego (CLT, art. 483).
- Fundamentos Legais (CLT, art. 483):
- Exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
- Tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo (CLT, art. 483, alínea “a”).
- Exposição do empregado a perigo manifesto de mal considerável.
- Não cumprimento pelo empregador das obrigações do contrato.
- Prática de ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou sua família.
- Agressões físicas ou morais praticadas pelo empregador ou seus prepostos contra o empregado, salvo em caso de legítima defesa (CLT, art. 483, alínea “f”).
- Redução do trabalho do empregado, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
- Efeitos Jurídicos:
- Assegura ao empregado os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa (Súmula 292 do TST).
- Levantamento do FGTS.
- Seguro-desemprego.
- Aviso prévio.
- Multa de 40% do FGTS.
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
- 13º salário proporcional.
Assédio Moral
- Conceito: Conduta abusiva, reiterada e prolongada, que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, degradando o ambiente de trabalho e comprometendo a sua saúde física e mental, tornando a relação de emprego insustentável.
- Elementos Caracterizadores:
- Repetição e Sistematização: Não se trata de atos isolados, mas de condutas frequentes e intencionais.
- Intencionalidade: Dolo em causar dano ou humilhação ao empregado.
- Horizontal ou Vertical: Pode ser praticado por superiores hierárquicos (descendente), subordinados (ascendente) ou colegas (horizontal).
- Dano Psicológico ou Físico: Prejuízo à saúde mental ou física do trabalhador.
- Exposição a Situações Constrangedoras: Humilhação, isolamento, ridicularização, pressão psicológica.
- Espécies (Exemplos de Condutas):
- Ameaças e perseguições.
- Discriminações.
- Gritos e xingamentos em público.
- Desqualificação profissional.
- Exigência de metas inatingíveis de forma abusiva.
- Isolamento do empregado.
- Espalhar rumores ou fofocas.
- Prova do Assédio Moral: Pode ser feita por todos os meios de prova admitidos em direito, como prova testemunhal, documental, e-mails, mensagens, gravações (CLT, art. 818 e CPC, art. 369).
Indenização por Danos Morais
- Conceito: Compensação pecuniária concedida à vítima de ato ilícito que cause ofensa a direitos da personalidade, como a honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade (CF, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186 e 927).
- Natureza Jurídica: Caráter reparatório e punitivo, visando tanto a reparação da lesão sofrida pela vítima quanto a desestimulação de novas condutas lesivas pelo ofensor.
- Requisitos para Configuração:
- Ato Ilícito: Conduta do empregador que configure assédio moral.
- Dano: Prejuízo à honra, imagem, intimidade ou dignidade do empregado.
- Nexo Causal: Relação direta entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado.
- Culpa ou Dolo: Conduta dolosa ou culposa do empregador ou seus prepostos.
- Fixação do Valor da Indenização:
- Critérios da Razoabilidade e Proporcionalidade: Considera-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida (CLT, art. 223-G, §§ 1º e 2º).
- Jurisprudência: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e demais tribunais.
- Prova: É ônus da parte que alega o dano moral a comprovação de sua ocorrência e do nexo de causalidade.