TRT-7 ROT 0001073-76.2017.5.07.0006

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. A rescisão indireta do contrato de trabalho é caracterizada por falta grave cometida pelo empregador, de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego . O Assédio Moral é uma conduta abusiva, que provoca danos psicológicos e físicos na vítima e, no ambiente de trabalho, traduzem-se por ameaças, perseguições, discriminações, de tal monta que causa ofensa à personalidade e dignidade do trabalhador, tornando insustentável o convívio no ambiente de trabalho. Assim, uma vez demonstrado pela prova testemunhal, que houve abuso e excesso cometido pelos prepostos da ré, com hierarquia superior ao da obreira, ao tornar público as discussões e inclusive, com agressões físicas, assim como o tratamento com rigor excessivo, expondo o empregado a situações constrangedoras, pressão psicológica e humilhação, tem-se que houve violação da honra, intimidade e dignidade do trabalhador passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, da CLT, alíneas a e f, assim como indenização por danos morais. Sentença mantida . (TRT-7 - RO: 00010737620175070006, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

  • Conceito: Modalidade de extinção do contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador, que impossibilita a continuidade da relação de emprego (CLT, art. 483).
  • Fundamentos Legais (CLT, art. 483):
    • Exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
    • Tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo (CLT, art. 483, alínea “a”).
    • Exposição do empregado a perigo manifesto de mal considerável.
    • Não cumprimento pelo empregador das obrigações do contrato.
    • Prática de ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou sua família.
    • Agressões físicas ou morais praticadas pelo empregador ou seus prepostos contra o empregado, salvo em caso de legítima defesa (CLT, art. 483, alínea “f”).
    • Redução do trabalho do empregado, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • Efeitos Jurídicos:
    • Assegura ao empregado os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa (Súmula 292 do TST).
    • Levantamento do FGTS.
    • Seguro-desemprego.
    • Aviso prévio.
    • Multa de 40% do FGTS.
    • Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
    • 13º salário proporcional.

Assédio Moral

  • Conceito: Conduta abusiva, reiterada e prolongada, que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, degradando o ambiente de trabalho e comprometendo a sua saúde física e mental, tornando a relação de emprego insustentável.
  • Elementos Caracterizadores:
    • Repetição e Sistematização: Não se trata de atos isolados, mas de condutas frequentes e intencionais.
    • Intencionalidade: Dolo em causar dano ou humilhação ao empregado.
    • Horizontal ou Vertical: Pode ser praticado por superiores hierárquicos (descendente), subordinados (ascendente) ou colegas (horizontal).
    • Dano Psicológico ou Físico: Prejuízo à saúde mental ou física do trabalhador.
    • Exposição a Situações Constrangedoras: Humilhação, isolamento, ridicularização, pressão psicológica.
  • Espécies (Exemplos de Condutas):
    • Ameaças e perseguições.
    • Discriminações.
    • Gritos e xingamentos em público.
    • Desqualificação profissional.
    • Exigência de metas inatingíveis de forma abusiva.
    • Isolamento do empregado.
    • Espalhar rumores ou fofocas.
  • Prova do Assédio Moral: Pode ser feita por todos os meios de prova admitidos em direito, como prova testemunhal, documental, e-mails, mensagens, gravações (CLT, art. 818 e CPC, art. 369).

Indenização por Danos Morais

  • Conceito: Compensação pecuniária concedida à vítima de ato ilícito que cause ofensa a direitos da personalidade, como a honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade (CF, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186 e 927).
  • Natureza Jurídica: Caráter reparatório e punitivo, visando tanto a reparação da lesão sofrida pela vítima quanto a desestimulação de novas condutas lesivas pelo ofensor.
  • Requisitos para Configuração:
    • Ato Ilícito: Conduta do empregador que configure assédio moral.
    • Dano: Prejuízo à honra, imagem, intimidade ou dignidade do empregado.
    • Nexo Causal: Relação direta entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado.
    • Culpa ou Dolo: Conduta dolosa ou culposa do empregador ou seus prepostos.
  • Fixação do Valor da Indenização:
    • Critérios da Razoabilidade e Proporcionalidade: Considera-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida (CLT, art. 223-G, §§ 1º e 2º).
    • Jurisprudência: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e demais tribunais.
    • Prova: É ônus da parte que alega o dano moral a comprovação de sua ocorrência e do nexo de causalidade.