TRT-7 ROT 0001073-76.2017.5.07.0006

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. A rescisão indireta do contrato de trabalho é caracterizada por falta grave cometida pelo empregador, de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego . O Assédio Moral é uma conduta abusiva, que provoca danos psicológicos e físicos na vítima e, no ambiente de trabalho, traduzem-se por ameaças, perseguições, discriminações, de tal monta que causa ofensa à personalidade e dignidade do trabalhador, tornando insustentável o convívio no ambiente de trabalho. Assim, uma vez demonstrado pela prova testemunhal, que houve abuso e excesso cometido pelos prepostos da ré, com hierarquia superior ao da obreira, ao tornar público as discussões e inclusive, com agressões físicas, assim como o tratamento com rigor excessivo, expondo o empregado a situações constrangedoras, pressão psicológica e humilhação, tem-se que houve violação da honra, intimidade e dignidade do trabalhador passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, da CLT, alíneas a e f, assim como indenização por danos morais. Sentença mantida . (TRT-7 – RO: 00010737620175070006, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)

Fundamentos

  • Constituição Federal de 1988:
    • Art. 1º, III: Assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado, princípio violado pelo assédio e pela agressão física.
    • Art. 5º, X: Garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT):
    • Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
      • a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
      • f) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ofensa física, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Lei nº 10.402/2002 (Código Civil – CC):
    • Art. 186: Define o ato ilícito, base para a responsabilidade civil.
    • Art. 927: Estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.

Doutrina

  • Rescisão Indireta: Para Vólia Bomfim Cassar (Direito do Trabalho, Forense), a rescisão indireta é a resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Ocorre quando a falta patronal é grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício, como nos casos de assédio ou agressão.
  • Assédio Moral e Agressão Física: A psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, referência nos estudos sobre o tema (Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral), define o assédio como uma violência perversa e repetitiva. A ementa destaca a sua manifestação mais grave: a agressão física. Esta constitui a quebra máxima do dever de proteção do empregador e do respeito à integridade física e dignidade do empregado, configurando, por si só, falta grave de natureza incontestável para a rescisão contratual, nos termos do art. 483, ‘f’, da CLT.

Correlato

  • Rescisão Indireta – é o direito exercido pelo empregado em face da.
  • Falta Grave do Empregador – o assédio e a agressão física configuram uma.
  • Assédio Moral – é a conduta abusiva que fundamentou o pedido de rescisão e de.
  • Indenização por Dano Moral – é a reparação pecuniária pela violação da dignidade do trabalhador.
  • Agressão Física – é a forma mais grave de assédio, prevista expressamente como causa de rescisão indireta na CLT.
  • Artigo 483 da CLT – é o dispositivo legal que elenca as hipóteses de falta grave do empregador.
  • Dignidade da Pessoa Humana – é o princípio constitucional que norteia a proteção contra o assédio no trabalho.
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