TST RR 1000133-02.2020.5.02.0468

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante, em se tratando de contrato de aprendizagem, detém transcendência política, nos termos do art . 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Da leitura do acórdão regional, extrai-se que se trata de um contrato de aprendizagem, por prazo determinado, sendo que, durante a execução da referida avença, a obreira ficou grávida. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado como é o caso do contrato de aprendizagem . Inteligência da Súmula 244, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001330220205020468, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023)

  • Recurso de Revista
    • Interposição
      • Vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
      • Vigência da IN nº 40 do TST (Instrução Normativa TST nº 40/2016)
    • Cabimento (CLT, art. 896)
      • Pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
    • Transcendência (CLT, art. 896-A)
      • Natureza jurídica: Requisito de admissibilidade recursal que avalia a relevância da matéria.
      • Espécies (CLT, art. 896-A, § 1º):
        • Transcendência política: Verifica-se quando há desrespeito à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, a súmulas ou orientações jurisprudenciais, ou a decisões proferidas em julgamento de recursos repetitivos. (CLT, art. 896-A, § 1º, II)
          • No caso concreto: Reconhecida em razão do debate acerca da estabilidade da gestante em contrato de aprendizagem, tema com jurisprudência consolidada.
        • Transcendência social (CLT, art. 896-A, § 1º, III)
        • Transcendência econômica (CLT, art. 896-A, § 1º, I)
        • Transcendência jurídica (CLT, art. 896-A, § 1º, IV)
    • Rito Sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º)
      • Características: Aplica-se às causas de valor de até 40 salários mínimos e rito processual célere.
      • Limitação do Recurso de Revista: No rito sumaríssimo, o Recurso de Revista é cabível apenas por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF.
  • Estabilidade da Gestante
    • Previsão Constitucional:
      • Art. 10, II, “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): Proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    • Natureza Jurídica:
      • Garantia de emprego de natureza objetiva.
      • Independe da ciência do empregador ou da própria empregada sobre a gravidez no momento da dispensa.
    • Contrato por Prazo Determinado
      • Discussão Doutrinária e Jurisprudencial: A princípio, havia divergência sobre a aplicabilidade da estabilidade da gestante a contratos de prazo determinado, como o de experiência ou de safra.
      • Entendimento Consolidado (Súmula nº 244, III, do TST): A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.
  • Contrato de Aprendizagem
    • Conceito: Contrato de trabalho especial, por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (CLT, art. 428).
    • Natureza Jurídica:
      • Contrato por prazo determinado: Sua duração máxima é de dois anos, salvo no caso de pessoas com deficiência. (CLT, art. 428, § 3º).
    • Aplicabilidade da Estabilidade Gestante:
      • Consolidação Jurisprudencial: Dada a natureza de contrato por prazo determinado, a Súmula nº 244, III, do TST, é expressamente aplicada ao contrato de aprendizagem, garantindo à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória.
  • Indenização Substitutiva
    • Cabimento: Quando a reintegração da empregada não é possível (ex: encerramento das atividades da empresa, incompatibilidade insuportável entre as partes, etc.), ou se o período da estabilidade já se exauriu.
    • Cálculo: Corresponde ao valor dos salários e demais direitos (férias + 1/3, 13º salário, FGTS, etc.) do período compreendido entre a data da dispensa e o quinto mês após o parto.