- Recurso de Revista
- Interposição
- Vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
- Vigência da IN nº 40 do TST (Instrução Normativa TST nº 40/2016)
- Cabimento (CLT, art. 896)
- Pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
- Transcendência (CLT, art. 896-A)
- Natureza jurídica: Requisito de admissibilidade recursal que avalia a relevância da matéria.
- Espécies (CLT, art. 896-A, § 1º):
- Transcendência política: Verifica-se quando há desrespeito à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, a súmulas ou orientações jurisprudenciais, ou a decisões proferidas em julgamento de recursos repetitivos. (CLT, art. 896-A, § 1º, II)
- No caso concreto: Reconhecida em razão do debate acerca da estabilidade da gestante em contrato de aprendizagem, tema com jurisprudência consolidada.
- Transcendência social (CLT, art. 896-A, § 1º, III)
- Transcendência econômica (CLT, art. 896-A, § 1º, I)
- Transcendência jurídica (CLT, art. 896-A, § 1º, IV)
- Transcendência política: Verifica-se quando há desrespeito à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, a súmulas ou orientações jurisprudenciais, ou a decisões proferidas em julgamento de recursos repetitivos. (CLT, art. 896-A, § 1º, II)
- Rito Sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º)
- Características: Aplica-se às causas de valor de até 40 salários mínimos e rito processual célere.
- Limitação do Recurso de Revista: No rito sumaríssimo, o Recurso de Revista é cabível apenas por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF.
- Interposição
- Estabilidade da Gestante
- Previsão Constitucional:
- Art. 10, II, “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): Proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- Natureza Jurídica:
- Garantia de emprego de natureza objetiva.
- Independe da ciência do empregador ou da própria empregada sobre a gravidez no momento da dispensa.
- Contrato por Prazo Determinado
- Discussão Doutrinária e Jurisprudencial: A princípio, havia divergência sobre a aplicabilidade da estabilidade da gestante a contratos de prazo determinado, como o de experiência ou de safra.
- Entendimento Consolidado (Súmula nº 244, III, do TST): A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.
- Previsão Constitucional:
- Contrato de Aprendizagem
- Conceito: Contrato de trabalho especial, por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (CLT, art. 428).
- Natureza Jurídica:
- Contrato por prazo determinado: Sua duração máxima é de dois anos, salvo no caso de pessoas com deficiência. (CLT, art. 428, § 3º).
- Aplicabilidade da Estabilidade Gestante:
- Consolidação Jurisprudencial: Dada a natureza de contrato por prazo determinado, a Súmula nº 244, III, do TST, é expressamente aplicada ao contrato de aprendizagem, garantindo à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória.
- Indenização Substitutiva
- Cabimento: Quando a reintegração da empregada não é possível (ex: encerramento das atividades da empresa, incompatibilidade insuportável entre as partes, etc.), ou se o período da estabilidade já se exauriu.
- Cálculo: Corresponde ao valor dos salários e demais direitos (férias + 1/3, 13º salário, FGTS, etc.) do período compreendido entre a data da dispensa e o quinto mês após o parto.