TST RR 1001425-12.2017.5.02.0473

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI no 13.467/2017. GESTANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APRENDIZAGEM. MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A norma inserida na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem fazer distinção da modalidade de contratação. 2 . Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior, acompanhando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da norma, firmou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, b, do ADCT/88 também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula 244, III, do TST. 3. Ressalte-se que não há controvérsia nesta Corte Superior acerca do enquadramento do contrato de aprendizagem entre as modalidades de avença por prazo determinado. 4 . Contrariedade à Súmula 244, III, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10014251220175020473, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023)

Estabilidade da Gestante

  • Conceito: Garantia provisória de emprego à empregada gestante, visando a proteção da maternidade e do nascituro.
  • Fundamento Constitucional: Art. 10, II, “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
    • Abrangência: Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    • Natureza: Não distingue a modalidade de contratação.
  • Proteção em Contratos por Prazo Determinado:
    • Entendimento Jurisprudencial: A estabilidade provisória da gestante se estende aos contratos por tempo determinado.
    • Súmula 244, III, do TST: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado.”
    • Precedente do STF: O Supremo Tribunal Federal tem entendimento convergente, reforçando a aplicabilidade irrestrita da proteção.
  • Contrato de Aprendizagem:
    • Natureza Jurídica: Considerado modalidade de contrato por prazo determinado (CLT, art. 428).
    • Aplicação da Estabilidade: A empregada gestante sob contrato de aprendizagem faz jus à estabilidade provisória.
    • Irrelevância da Modalidade: A garantia não se restringe aos contratos por prazo indeterminado.
  • Consequências da Despedida Ilegítima:
    • Reintegração: Direito da empregada de retornar ao emprego.
    • Indenização Substitutiva: Caso a reintegração seja inviável, devido ao término do período estabilitário, a empregada fará jus aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.