Tema 2 de Repercussão Geral

Este tema trata da exigência constitucional de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Especificamente, discute a inconstitucionalidade de dispositivos de lei ordinária (Decreto-Lei nº 1.569/77 e Lei nº 8.212/1991) que previam a suspensão da contagem do prazo prescricional para a cobrança de créditos tributários de pequeno valor, por invadirem competência reservada à lei complementar, conforme o art. 146, III, ‘b’, da Constituição Federal de 1988 (e o art. 18, § 1º, da CF/67, vigente à época de edição de uma das normas questionadas).

Fundamentos

  • Constituição Federal de 1988 (CF/88):
    • Art. 146, III, ‘b’ (Estabelece a necessidade de lei complementar para normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários).
  • Constituição Federal de 1967:
    • Art. 18, § 1º (Dispositivo análogo ao art. 146, III, ‘b’ da CF/88, mencionado na descrição do Leading Case).
  • Decreto-lei nº 1.569/1977:
    • Art. 5º, parágrafo único (Declarado inconstitucional).
  • Lei nº 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social):
    • Art. 45 (Declarado inconstitucional).
    • Art. 46 (Declarado inconstitucional).

Enunciados

  • Supremo Tribunal Federal (STF) – Repercussão Geral:
    • Tema 2: Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor.
      • Leading Case: RE 560626
      • Relator: Min. Gilmar Mendes
      • Tese Firmada: “I – Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II – São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.”

Jurisprudência

  • RE 560626 (Supremo Tribunal Federal):
    • Relator: Min. Gilmar Mendes.
    • Descrição (Resumo da Discussão): Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967, a constitucionalidade, ou não, do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, o qual trata da suspensão da contagem do prazo prescricional para as causas de pequeno valor. A discussão se estendeu à constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.
    • Decisão: O STF reafirmou a reserva de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias e, consequentemente, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos de lei ordinária que tratavam da suspensão do prazo prescricional.

Doutrina

  • A matéria é amplamente debatida por doutrinadores do Direito Tributário, como Hugo de Brito Machado, Ricardo Alexandre, e Eduardo Sabbag, que abordam a hierarquia das normas tributárias, o princípio da legalidade estrita e a competência exclusiva da lei complementar para definir normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias.

Correlato

  • Prescrição Tributária — suas normas gerais devem ser estabelecidas por Lei Complementar em Matéria Tributária, e teve regras de suspensão analisadas em
  • Decadência Tributária — suas normas gerais devem ser estabelecidas por Lei Complementar em Matéria Tributária
  • Lei Complementar em Matéria Tributária — é o veículo normativo exigido para dispor sobre normas gerais de Prescrição Tributária e Decadência Tributária
  • Suspensão da Prescrição Tributária — a tentativa de sua instituição por lei ordinária foi declarada inconstitucional em
  • Decreto-lei nº 1.569/1977 — o parágrafo único do seu art. 5º foi declarado inconstitucional em relação à Suspensão da Prescrição Tributária por violação à reserva de Lei Complementar em Matéria Tributária
  • Lei nº 8.212/1991 — os seus arts. 45 e 46 foram declarados inconstitucionais em relação à Prescrição Tributária por violação à reserva de Lei Complementar em Matéria Tributária
  • Inconstitucionalidade — foi declarada para dispositivos do Decreto-lei nº 1.569/1977 e da Lei nº 8.212/1991 no contexto de
  • Repercussão Geral — este tema (Tema 2 STF) é um exemplo de
  • RE 560626 — é o leading case que consolidou a tese sobre a
  • Causas de Pequeno Valor (Tributário) — a suspensão da prescrição para estas foi o foco da discussão sobre a necessidade de Lei Complementar em Matéria Tributária
  • Princípio da Legalidade Estrita (Tributário) — reforça a exigência de Lei Complementar em Matéria Tributária para temas como Prescrição Tributária
  • Hierarquia das Leis (Tributário) — fundamenta a prevalência da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar em Matéria Tributária sobre leis ordinárias