Tema Repetitivo 1255

O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.

O que é o Crime de Falsa Identidade?

É o ato de atribuir a si mesmo, ou a outra pessoa, uma identidade que não é a verdadeira, com a intenção de:

  • Obter alguma vantagem (para si ou para outro);
  • Ou causar dano a alguém.

O principal bem protegido por essa lei é a fé pública, ou seja, a confiança que a sociedade deposita na identificação correta das pessoas em suas relações.

O Entendimento Definitivo do STJ

A principal controvérsia era definir a natureza jurídica do crime e, consequentemente, o momento exato em que ele se consuma. A decisão do STJ esclareceu todas as dúvidas.

Aspecto AnalisadoDúvida / Controvérsia ComumEntendimento Definitivo do STJ (Tese Fixada)
Natureza do CrimeEra um crime que exigia um dano ou vantagem real (material) ou bastava a mentira (formal)?É um crime FORMAL. Isso significa que a lei pune a conduta em si, independentemente de suas consequências práticas.
Momento da ConsumaçãoO crime só acontecia se a polícia registrasse um boletim com o nome falso ou se o agente obtivesse a vantagem desejada?O crime se consuma no exato momento em que o agente mente sobre sua identidade. A simples declaração falsa é suficiente.
Necessidade de ResultadoPara ser crime, era preciso que a mentira causasse um prejuízo real a alguém ou que o agente conseguisse, de fato, a vantagem que buscava?É irrelevante se o agente obteve a vantagem ou causou o dano. A consumação independe de qualquer resultado naturalístico (concreto).
Retratação PosteriorSe a pessoa mentisse o nome, mas logo depois, ainda na delegacia, falasse a verdade, isso descaracterizaria o crime?Não. A retratação ou a correção posterior da identidade não anula o crime, pois ele já se consumou no momento da primeira declaração falsa. Isso não se confunde com arrependimento eficaz.
Alegação de AutodefesaA pessoa poderia mentir o nome para a polícia para se defender, por exemplo, para esconder que era foragida da justiça?Não. O direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo (não se autoincriminar) não autoriza a prática de outros crimes, como o de falsa identidade. A conduta é típica, mesmo em situação de alegada autodefesa.

Tese Fixada (Tema 1.255): “O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.”

Situações Práticas e Consequências

Veja como a tese do STJ se aplica em exemplos do dia a dia.

Situação PráticaÉ Crime de Falsa Identidade?Por quê? (Com base na decisão do STJ)
Durante uma abordagem policial, Diego mente, dizendo se chamar com o nome do irmão. Minutos depois, antes de chegar à delegacia, ele revela seu nome verdadeiro.Sim.O crime se consumou no momento em que ele forneceu o nome falso. A retratação posterior não torna a conduta atípica (não deixa de ser crime).
Juliana é foragida da justiça. Ao ser parada pela polícia, ela dá um nome falso para evitar que os policiais descubram o mandado de prisão contra ela.Sim.A alegação de autodefesa não é válida para justificar o crime. A intenção de obter a vantagem de não ser presa configura o delito.
Marcos mente seu nome aos policiais, mas um dos agentes o conhece e sabe que ele está mentindo.Sim.O crime é formal e se consuma com a declaração falsa, sendo irrelevante que a autoridade policial tenha descoberto a farsa imediatamente.
Uma pessoa se apresenta com identidade falsa para tentar abrir uma conta em banco ou conseguir um emprego, mas seu pedido é negado.Sim.O crime já estava consumado desde o momento em que a identidade falsa foi atribuída, independentemente de ter conseguido ou não a vantagem (abrir a conta ou conseguir o emprego).