Art. 49 da Lei nº 10.406/2002

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

Administrador Provisório da Pessoa Jurídica (CC, art. 49)

  • Hipótese de Cabimento: A nomeação de um administrador provisório ocorre quando a administração da pessoa jurídica vier a faltar. Isso pode acontecer por diversas razões, como:
    • Vacância dos cargos de administradores (ex: renúncia coletiva, falecimento de todos os diretores).
    • Impedimento de todos os administradores.
    • Inércia ou paralisação total das atividades administrativas, comprometendo o funcionamento da pessoa jurídica.
    • Conflito interno insolúvel que impede a gestão.
  • Competência para Nomeação: A nomeação é feita pelo juiz, caracterizando uma intervenção judicial pontual para garantir a continuidade da pessoa jurídica.
  • Legitimidade para Requerer: Qualquer interessado pode requerer a nomeação do administrador provisório. Incluem-se aqui:
    • Sócios ou associados.
    • Credores da pessoa jurídica.
    • Empregados.
    • O Ministério Público, em alguns casos (especialmente para fundações).
  • Natureza da Medida: É uma medida de caráter provisório, destinada a assegurar a gestão mínima da pessoa jurídica e evitar sua paralisação total, até que a situação de falta de administração seja regularizada (ex: eleição de novos diretores, superação do impedimento).
  • Função do Administrador Provisório: O administrador provisório terá poderes para praticar os atos de gestão necessários à manutenção das atividades da pessoa jurídica, à proteção de seu patrimônio e à regularização de sua situação administrativa. Seus poderes serão definidos na decisão judicial que o nomear.