Administrador Provisório da Pessoa Jurídica (CC, art. 49)
- Hipótese de Cabimento: A nomeação de um administrador provisório ocorre quando a administração da pessoa jurídica vier a faltar. Isso pode acontecer por diversas razões, como:
- Vacância dos cargos de administradores (ex: renúncia coletiva, falecimento de todos os diretores).
- Impedimento de todos os administradores.
- Inércia ou paralisação total das atividades administrativas, comprometendo o funcionamento da pessoa jurídica.
- Conflito interno insolúvel que impede a gestão.
- Competência para Nomeação: A nomeação é feita pelo juiz, caracterizando uma intervenção judicial pontual para garantir a continuidade da pessoa jurídica.
- Legitimidade para Requerer: Qualquer interessado pode requerer a nomeação do administrador provisório. Incluem-se aqui:
- Sócios ou associados.
- Credores da pessoa jurídica.
- Empregados.
- O Ministério Público, em alguns casos (especialmente para fundações).
- Natureza da Medida: É uma medida de caráter provisório, destinada a assegurar a gestão mínima da pessoa jurídica e evitar sua paralisação total, até que a situação de falta de administração seja regularizada (ex: eleição de novos diretores, superação do impedimento).
- Função do Administrador Provisório: O administrador provisório terá poderes para praticar os atos de gestão necessários à manutenção das atividades da pessoa jurídica, à proteção de seu patrimônio e à regularização de sua situação administrativa. Seus poderes serão definidos na decisão judicial que o nomear.