IN PRES/INSS nº 128/2022

O que é e quem tem direito? (Disposições Gerais – Art. 326 a 329)

  • Definição: É o benefício pago ao segurado que não pode exercer nenhuma atividade de trabalho e não pode ser reabilitado em outra profissão.
  • Requisitos Essenciais:
    1. Incapacidade Total e Permanente: Comprovada por perícia médica do INSS. O segurado pode levar um médico de sua confiança à perícia, arcando com os custos.
    2. Carência: É preciso ter cumprido o período de carência mínimo exigido por lei (quando aplicável).
    3. Qualidade de Segurado: A incapacidade deve ter se iniciado enquanto a pessoa mantinha sua condição de segurada do RGPS.
  • Doença Preexistente: Não dá direito ao benefício, a menos que a incapacidade resulte do agravamento ou progressão da doença após a filiação ao sistema.
  • Data de Início do Benefício (DIB):
    • Para quem já recebia auxílio-doença: A DIB é a data da perícia que confirma a incapacidade permanente.
    • Para quem não recebia auxílio-doença:
      • Empregado: a partir do 16º dia de afastamento ou da data do requerimento (DER), se feito mais de 30 dias após o afastamento. Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa.
      • Demais segurados (doméstico, autônomo, etc.): a partir da data de início da incapacidade (DII) ou da DER, se feita mais de 30 dias após a incapacidade.
  • Acréscimo de 25%: O aposentado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa tem direito a um adicional de 25% sobre o valor do seu benefício, mesmo que o total ultrapasse o teto do INSS. Este acréscimo não é transferido para a pensão por morte.

Manutenção e Revisão do Benefício (Art. 330)

  • Revisão Periódica: O INSS deve reavaliar o aposentado por incapacidade permanente a cada 2 anos para verificar se a condição de incapacidade persiste.
  • Dispensa da Revisão (Pente-fino): Estão isentos da reavaliação periódica os aposentados que:
    • Têm HIV/AIDS.
    • Tenham 60 anos de idade ou mais.
    • Tenham 55 anos ou mais de idade e recebam o benefício (ou o auxílio que o antecedeu) há pelo menos 15 anos.
  • Exceções à Dispensa: Mesmo os isentos podem ser chamados para perícia se:
    • Retornarem ao trabalho.
    • Solicitarem o acréscimo de 25%.
    • Pedirem para verificar se já recuperaram a capacidade para voltar a trabalhar.
    • For necessário para subsidiar uma decisão judicial de curatela.

Suspensão do Benefício (Art. 331)

A aposentadoria pode ser suspensa caso o segurado:

  • Não compareça à perícia médica para a qual foi convocado.
  • Recuse ou abandone o tratamento médico ou o processo de reabilitação profissional oferecido pelo INSS (exceto cirurgia e transfusão de sangue).

O benefício é restabelecido quando o motivo da suspensão deixa de existir, se a incapacidade ainda persistir.

Cessação do Benefício (Fim da Aposentadoria – Art. 332 a 334)

  • Alta a Pedido: O próprio aposentado que se julgar apto a trabalhar pode solicitar uma nova perícia. Se a capacidade for confirmada, o benefício é encerrado.
  • Retorno Voluntário ao Trabalho: Se o aposentado voltar a trabalhar por conta própria sem passar pela perícia do INSS, o benefício é cessado imediatamente na data do retorno à atividade.
  • Recuperação da Capacidade (constatada pelo INSS): Se a perícia médica constatar que o segurado recuperou a capacidade de trabalho, o benefício não é cortado de forma abrupta. Ocorre a chamada “Mensalidade de Recuperação”:
    • Recuperação em até 5 anos:
      • Empregado (com direito a voltar à empresa): O benefício cessa imediatamente.
      • Demais segurados: O benefício continuará a ser pago por um período equivalente a tantos meses quantos foram os anos de duração da aposentadoria (e do auxílio anterior).
    • Recuperação após 5 anos ou parcial: O segurado recebe o benefício integral por 6 meses, com 50% de redução por mais 6 meses, e com 75% de redução por outros 6 meses, cessando após este período de 18 meses. Durante esse tempo, ele pode voltar a trabalhar sem perder o pagamento.
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