Regime Geral de Previdência Social

Para os trabalhadores vinculados ao RGPS, o epicentro da mudança reside no artigo 26 da EC nº 103/2019, que estabeleceu novas regras de cálculo para o benefício, criando uma distinção que se tornou o foco de intensos debates judiciais.

  • A Nova Fórmula de Cálculo: A regra geral para a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária passou a ser de 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, com um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.  
  • A Distinção Crucial: A Emenda estabeleceu uma exceção fundamental. O valor do benefício permanece em 100% da média contributiva apenas nos casos em que a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (natureza acidentária). Essa diferenciação, que penaliza financeiramente as incapacidades de origem comum (não acidentárias), é o cerne da principal Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema.  

Uma das manobras legislativas mais impactantes da EC nº 103/2019 foi elevar a fórmula de cálculo do benefício, que antes residia na legislação ordinária (Lei nº 8.213/91), para o próprio texto constitucional, ainda que em suas disposições transitórias. Historicamente, os detalhes de cálculo eram matéria de lei, permitindo ao Congresso Nacional maior flexibilidade para ajustes. Ao inscrever a regra dos “60% + 2%” na Constituição, os reformadores tornaram o dispositivo extremamente rígido. Qualquer alteração futura na fórmula exige agora o complexo e politicamente custoso processo de aprovação de uma nova Emenda Constitucional. Mais importante, essa “constitucionalização” transferiu o principal palco do debate sobre a justiça da regra do Legislativo para o Judiciário. A controvérsia deixou de ser uma questão de política pública para se tornar uma tese de violação de princípios constitucionais fundamentais, como a isonomia e a vedação ao retrocesso social, concentrando no Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de decidir o futuro financeiro deste benefício para milhões de segurados, como se observa na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6384.

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