Os dispositivos do decreto traduzem em procedimentos operacionais as diretrizes da lei, adicionando especificidades cruciais para a análise do direito:
- Art. 71: Reitera os requisitos e detalha a regra da doença preexistente, segundo a qual não será devido o benefício ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. Este artigo também formaliza a dispensa de carência para acidentes e, a partir da Lei nº 13.846/2019, veda a concessão do auxílio ao segurado recluso em regime fechado.
- Art. 72: Confirma o cálculo da RMI em 91% do salário-de-benefício e detalha as regras de fixação da DIB, consolidando a DER como marco inicial para requerimentos tardios.
- Art. 73: Aborda a complexa situação do segurado que exerce mais de uma atividade. O benefício é devido em relação à atividade para a qual está incapacitado, e seu valor pode ser inferior ao salário-mínimo se, quando somado à remuneração da(s) outra(s) atividade(s) que continua a exercer, o total ultrapassar o piso nacional.
- Art. 75: Especifica a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado e introduz uma regra de grande repercussão prática: se um novo afastamento pela mesma doença ocorrer em até 60 dias da cessação de um benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento inicial, cabendo ao INSS prorrogar o benefício anterior.
- Art. 78: Institui a chamada “alta programada” ou Data de Cessação do Benefício (DCB), determinando que o ato de concessão deve, sempre que possível, fixar um prazo estimado para a recuperação. Na ausência dessa estimativa, o benefício cessará automaticamente após 120 dias, cabendo ao segurado solicitar a prorrogação antes do término.
- Art. 79: Estabelece que o segurado considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá ser encaminhado ao processo de reabilitação profissional, mantendo o auxílio ativo durante todo o programa.
A regra do artigo 75, §3º, do decreto, embora concebida para evitar que o empregador arque repetidamente com afastamentos de curta duração, é a gênese de uma das mais graves disfunções do sistema: o “limbo jurídico previdenciário-trabalhista”. Ocorre que, quando o INSS cessa o benefício, considerando o segurado apto, este se apresenta à empresa para o retorno. Contudo, o serviço médico da empresa pode considerá-lo inapto, recusando-se a permitir seu retorno às atividades. Nesse cenário, o trabalhador, considerado apto por um e inapto por outro, fica sem receber o benefício previdenciário e sem o salário, em um vácuo de proteção social que frequentemente só é resolvido na Justiça do Trabalho.