Dinâmica do Benefício

Os artigos 74 a 77 da Lei 8.213/91 disciplinam os aspectos temporais e dinâmicos do benefício, como sua data de início, duração e hipóteses de cessação.

  • Data de Início do Benefício (DIB) – Art. 74: A DIB é fixada, em regra, na data do óbito. No entanto, para que os efeitos financeiros retroajam a essa data, o requerimento deve ser feito em prazos específicos: até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, e até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes. Caso o benefício seja requerido após esses prazos, a DIB será fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), e o dependente não receberá os valores retroativos. Em casos de morte presumida, a DIB é a data da decisão judicial.
  • Duração da Pensão para Cônjuge/Companheiro – Art. 77, §2º: A Lei nº 13.135/2015 estabeleceu um sistema complexo que condiciona a duração da cota da pensão para o cônjuge ou companheiro. A duração depende da conjugação de três fatores: o tempo de contribuição do segurado, o tempo de casamento ou união estável e a idade do dependente na data do óbito.
    • Pensão por 4 meses: Será a duração do benefício se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tivesse menos de 2 anos de duração antes do óbito.
    • Pensão de Duração Variável: Se ambos os requisitos (18 contribuições e 2 anos de união) forem cumpridos, a duração da pensão seguirá uma escala baseada na idade do dependente.
  • Hipóteses de Cessação do Benefício – Art. 77: A cota da pensão se extingue pela morte do pensionista; para o filho, ao completar 21 anos, exceto se for inválido ou deficiente; ou pelo decurso dos prazos de duração estabelecidos para o cônjuge/companheiro.
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