O Reclamante ajuizou ação trabalhista em face da Reclamada, postulando diversos direitos, incluindo horas extras e reenquadramento funcional. Na audiência de instrução, designada para às 15h00, o Reclamante compareceu desacompanhado de sua advogada, que se encontrava em audiência em outra Vara do Trabalho. O Reclamante informou ao Juízo o fato e solicitou a inversão da pauta, mas o Magistrado prosseguiu com a audiência, colhendo o depoimento do Reclamante e encerrando a instrução processual. A advogada do Reclamante, ao chegar à Vara, tomou ciência do ocorrido e requereu a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal, o que foi indeferido. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de horas extras, com base no depoimento do Reclamante, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reenquadramento funcional, por inépcia da petição inicial. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, entendendo que não houve cerceamento de defesa.
Fundamentos
O cerne da controvérsia reside na análise do cerceamento de defesa, que ocorre quando uma das partes em um processo judicial tem seu direito de defesa prejudicado por ato ilegal ou abuso de poder. O direito à ampla defesa é garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso em tela, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante e reformou o acórdão regional, reconhecendo a nulidade da audiência por cerceamento de defesa. O TST fundamentou sua decisão nos seguintes pontos:
Embora o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permita que empregados e empregadores reclamem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, essa regra não se sobrepõe à garantia constitucional do direito de defesa. A atuação do advogado no processo é essencial para o exercício pleno do direito de defesa, sendo de suma importância para obter das partes esclarecimentos sobre a relação laboral. O atraso na pauta de audiências prejudicou o Reclamante, que não teve a assistência de sua advogada em momento crucial do processo. O TST destacou que o Reclamante não deu causa ao atraso e que a ausência da advogada interferiu na condução da audiência, inclusive para esclarecer eventual aspecto referente à inépcia da petição inicial. O TST reconheceu o prejuízo processual sofrido pelo Reclamante, que teve seu direito de defesa cerceado pela ausência de sua advogada na audiência de instrução.
Decisão
Diante do exposto, o TST decidiu anular a audiência de instrução sem a presença da advogada do Reclamante foi considerada nula, em razão do cerceamento de defesa. Determinou-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, garantindo-se aos litigantes a plena produção de provas. A decisão do TST assegurou ao Reclamante o exercício pleno do seu direito de defesa, reconhecendo a importância da assistência jurídica no processo trabalhista.
Referências
TST-RR-10-46.2017.5.17.0003, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 27/11/2024.