Período de graça estendido incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado

A TRU3 decidiu que o período de graça estendido, após o recolhimento de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. A decisão, baseada em precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), garante ao segurado o direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, mesmo que haja perda da qualidade de segurado posteriormente.

Trata-se de um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por um segurado do INSS contra um acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O autor havia contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que implicassem perda da qualidade de segurado, mas em determinado momento, perdeu essa qualidade. A Turma Recursal considerou que a perda da qualidade de segurado impedia a concessão do benefício, mesmo que o autor tivesse recuperado a qualidade posteriormente.

Fundamentos

O autor recorreu à Turma Regional de Uniformização, com base no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, alegando divergência de entendimento entre Turmas Recursais a respeito da incorporação do período de graça estendido ao segurado que, em algum momento da sua vida laboral, houver contribuído por mais de 120 meses sem perda da qualidade de segurado. A TNU, em precedente (PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303), firmou a tese de que a extensão do período de graça deve ser incorporada definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado, quando houver contribuição por mais de 120 meses sem interrupções que importem perda da qualidade de segurado. No caso em análise, o autor sustenta que tinha direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, uma vez que havia contribuído por mais de 120 meses sem perda da qualidade de segurado em período pretérito.

Decisão

A Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo e ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo autor. O acórdão recorrido foi anulado, com base na Questão de Ordem TNU nº 20, para que os autos retornem à turma de origem para novo julgamento do pedido, considerando-se a seguinte tese:

Incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado a extensão do período de graça previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0001187-30.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves. São Paulo, 13 de março de 2019.