Atividade especial com eletricidade independe de EPI

A TRU3 decidiu que a exposição a tensões superiores a 250 volts é considerada atividade especial, independentemente do uso de EPI. O entendimento foi firmado em julgamento de pedido de uniformização, que reconheceu a atividade especial de um operador de subestação que trabalhava exposto à alta tensão.

Trata-se de um agravo interposto pela parte autora contra decisão que inadmitiu pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal. O autor buscava o reconhecimento de período trabalhado como operador de subestação como tempo especial para fins de aposentadoria, devido à exposição à eletricidade. A decisão agravada inadmitiu o pedido de uniformização sob o fundamento de que o reexame do conjunto fático-probatório seria incabível em sede de pedido de uniformização. O autor alega divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma proferido pela 5ª Turma Recursal, no que tange ao reconhecimento da especialidade do labor em face da exposição à eletricidade, mesmo com o uso de EPI.

Fundamentos

O ponto central da divergência reside na influência do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na caracterização de atividade especial. O acórdão recorrido defendeu que o uso de EPI elimina o risco da atividade, tornando-a não especial. Essa interpretação considera que o EPI neutraliza completamente os agentes nocivos, excluindo a possibilidade de enquadramento como tempo especial. O acórdão paradigma sustentou que o uso de EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade. Argumentou que o EPI, embora reduza a exposição ao risco, não o elimina completamente, mantendo a atividade enquadrada como especial. Essa divergência reflete o debate sobre a eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos e seus impactos no reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria. A jurisprudência, inclusive a Turma Nacional de Uniformização e o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que a exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts, mesmo com o uso de EPI, configura atividade perigosa e, portanto, especial.

A decisão recorrida, ao negar o tempo especial, baseou-se na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização, que trata do reexame de matéria de fato, e no PEDILEF 200832007033999. Por outro lado, o acórdão paradigma fundamentou-se na Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização, que reconhece a especialidade da atividade em casos de exposição à eletricidade. O relator, ao analisar o caso, considerou o PEDILEF 200872570037997 e o REsp 1.306.113/SC, que corroboram a tese de que a exposição a altas tensões configura atividade especial, independentemente do uso de EPI.

Decisão

O autor pede a reforma da decisão que inadmitiu o pedido de uniformização e o reconhecimento da especialidade do período de 14/12/1998 a 23/09/2010. A Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo para conhecer do pedido de uniformização e, no mérito, por maioria, dar provimento ao incidente para reformar o acórdão recorrido. O acórdão reconheceu a atividade especial do período de 14/12/1998 a 23/09/2010 e fixou a tese jurídica de que:

A exposição do segurado a tensões superiores a 250 volts é considerada atividade especial, independente do uso do EPI.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0000496-16.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Uilton Reina Cecato. São Paulo, 11 de setembro de 2019.