A parte autora interpôs agravo contra decisão que inadmitiu seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, em face de acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, que reformou a sentença de primeiro grau para negar o reconhecimento da especialidade de atividade exercida como frentista em alguns períodos. A divergência reside na comprovação da habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes nocivos durante a atividade de frentista.
Fundamentos
O acórdão recorrido entendeu que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não comprovou a habitualidade e permanência da exposição do autor aos agentes nocivos, apesar de reconhecer que a atividade de frentista envolve o contato com gasolina, álcool, óleo diesel e óleos minerais. O autor aponta como paradigma acórdão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que considerou a exposição a vapores de combustíveis como inerente à atividade de frentista, sendo desnecessária a comprovação da habitualidade e permanência. A Lei nº 9.032/95 exige a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O Decreto nº 3.048/99 define como “tempo de trabalho permanente” aquele em que a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. A exposição do frentista a vapores de combustível é indissociável da atividade de abastecimento de veículos, sendo, portanto, permanente.
Decisão
O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista em todos os períodos indicados na inicial. A Turma Regional de Uniformização deu provimento ao agravo para admitir o Pedido de Uniformização. No mérito, a TRU deu provimento ao pedido de uniformização, restabelecendo a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a especialidade de toda a atividade exercida como frentista. A decisão fixou as seguintes teses:
a) o requisito da permanência de que trata o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, interpretado à luz do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, não exige que a exposição ao agente nocivo se dê por toda a jornada de trabalho, bastando que a referida exposição esteja intrinsecamente ligada à própria natureza da atividade, de modo a que não possa dela dissociar-se;
b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa.
Referências
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0001159-62.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Caio Moysés de Lima. São Paulo, 19 de fevereiro de 2020.