Súmula Vinculante 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

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Súmula Vinculante nº 5 – Supremo Tribunal Federal (STF)
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
Súmula Vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. Possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Vigente. Publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) nº 88/2008, em 16/05/2008.
Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A Súmula interpreta que a “ampla defesa” no processo administrativo não exige, necessariamente, a presença de um advogado (defesa técnica).
Recurso Extraordinário (RE) 434.059/DF, julgado em 07/05/2008. Este é o principal precedente (leading case) que pacificou o entendimento de que o direito à autodefesa no âmbito do processo administrativo disciplinar é suficiente para garantir a ampla defesa, tornando a presença de advogado facultativa.
A súmula se aplica a todos os processos administrativos disciplinares (PAD) contra servidores públicos e empregados públicos. Garante que a ausência de um advogado constituído ou de um defensor dativo não gera, por si só, a nulidade do procedimento, desde que tenha sido garantido ao acusado o direito de se defender pessoalmente (autodefesa), produzir provas e ser notificado de todos os atos.
Exceção importante: A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem afastado a aplicação desta Súmula nos procedimentos de apuração de falta grave na execução penal, por considerá-los de natureza jurisdicionalizada, exigindo-se, nestes casos, a defesa técnica por advogado.
Superação da Súmula 343 do STJ: Antes da Súmula Vinculante 5, a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia ser “obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. Com a edição da Súmula Vinculante, o entendimento do STJ foi superado, prevalecendo a orientação do STF.
Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): A inclusão do art. 2º, § 2º-A, pela Lei nº 14.365/2022, que prevê a presença de advogado nos processos administrativos, gerou debate doutrinário sobre uma possível superação legislativa (overruling) da Súmula. Contudo, a jurisprudência majoritária ainda não reconheceu a revogação tácita do verbete.