Julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros – ABRATI, questionando a constitucionalidade da Lei n. 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência carentes nos transportes coletivos interestaduais. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ação improcedente, declarando a constitucionalidade da referida lei.
Fundamentos
- Lei Objeto da ADI:
- Lei n. 8.899, de 29 de junho de 1994 – Dispõe sobre a concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
- Dispositivos Constitucionais Alegadamente Violados (pela Autora):
- Art. 1º, inc. IV, da CF/88 (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa)
- Art. 5º, inc. XXII, da CF/88 (direito de propriedade)
- Art. 170 da CF/88 (princípios da ordem econômica, livre iniciativa)
- Alegação de ausência de indicação de fonte de custeio (implícita referência ao Art. 195, §5º da CF/88, embora não explicitamente mencionado na ementa para este ponto).
- Fundamentos Constitucionais da Decisão (STF):
- Art. 1º, inc. II (cidadania) e III (dignidade da pessoa humana), da CF/88
- Art. 3º, inc. I (construir uma sociedade livre, justa e solidária) e IV (promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação), da CF/88
- Art. 5º, caput (princípio da isonomia, em sua dimensão material)
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU) (ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional
- Art. 5º, §3º da CF/88, via Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009)
Enunciados
- Não há súmulas diretamente citadas na ementa como fundamento da decisão, mas o tema se relaciona com a proteção constitucional das pessoas com deficiência e a concretização de direitos sociais.
- A ementa cita a ADI n. 3.153 AgR como precedente para a Legitimidade Ativa em ADI da associação.
Jurisprudência
- Decisão Principal (objeto desta nota): STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade não numerada na ementa fornecida, mas referente ao julgamento da constitucionalidade da Lei n. 8.899/94, proposta pela ABRATI. (Nota: Trata-se da ADI 2649/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2016, DJe-181 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016).
- Ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS – ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. (…) A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.”
- Precedente Citado (para legitimidade): STF – Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.9.2005.
Doutrina
- Barroso, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. Saraiva.
- Mendes, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Saraiva Jur.
- Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Saraiva Educação.
- Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores. (para discussão sobre políticas públicas e intervenção do Estado na ordem econômica).
Correlato
- Lei n. 8.899/1994 (Passe Livre PCD) — teve sua constitucionalidade declarada por esta ADI
- Ação Direta de Inconstitucionalidade — instrumento processual utilizado
- Controle Concentrado de Constitucionalidade — método de fiscalização constitucional exercido
- ABRATI — requerente da ADI
- Legitimidade Ativa em ADI — requisito processual cuja satisfação pela ABRATI foi reconhecida, com base em precedente
- Pertinência Temática em ADI — requisito processual reconhecido no caso
- Direitos das Pessoas com Deficiência — direito fundamental que a lei visou proteger e que o STF buscou garantir
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana — fundamento constitucional da decisão
- Princípio da Cidadania — fundamento constitucional da decisão
- Princípio da Isonomia — alegada violação pela autora; interpretado em sua dimensão material como fundamento da política pública pela decisão
- Princípio da Ordem Econômica — alegada violação pela autora, afastada pelo STF
- Princípio da Livre Iniciativa — alegada violação pela autora, afastada pelo STF
- Direito de Propriedade — alegada violação pela autora, afastada pelo STF
- Fonte de Custeio — argumento da ausência levantado pela autora e não acolhido como óbice à constitucionalidade da lei social
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU) — norma de direito internacional (com status de emenda constitucional) que reforça a proteção e fundamenta a decisão
- Políticas Públicas — a Lei n. 8.899/94 foi reconhecida como parte integrante de