Uma associação de empresas de transporte questionou a lei no STF, mas o Tribunal decidiu que a norma é constitucional e deve ser mantida.
Componente | Detalhes |
Ação | Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.649-6 |
Lei Questionada | Lei Federal nº 8.899, de 29 de junho de 1994. |
O que a Lei Determina | Concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual para pessoas com deficiência e comprovadamente carentes. |
Quem Questionou (Requerente) | ABRATI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros. |
Quem Defendeu a Lei (Requeridos) | Presidente da República e Congresso Nacional. |
Tribunal Responsável | Supremo Tribunal Federal (STF) – Tribunal Pleno. |
Relatora | Ministra Cármen Lúcia. |
Data do Julgamento | 08 de maio de 2008. |
Decisão Final | Ação julgada improcedente. O STF declarou que a Lei do Passe Livre é constitucional. |
Confronto de Argumentos: Empresas vs. STF
A tabela abaixo resume os principais argumentos da associação das empresas e como o STF os rebateu para fundamentar sua decisão.
Argumento das Empresas (ABRATI) | Fundamentação do STF (A Decisão) |
Afronta à Livre Iniciativa e ao Direito de Propriedade: A lei interfere no domínio privado das empresas, gerando uma “investida confiscatória” e restringindo o uso de suas frotas. | Serviço Público é uma Concessão: O transporte coletivo é um serviço público concedido pelo Estado. As empresas (concessionárias) não têm liberdade total, devendo seguir as regras definidas pelo poder público, que visam atender às necessidades da sociedade. |
Falta de Fonte de Custeio: O benefício foi criado sem indicar de onde viriam os recursos para pagá-lo, o que violaria o art. 195, § 5º, da Constituição, que trata do financiamento da seguridade social. | Não é um Benefício da Seguridade Social: O passe livre não é um benefício previdenciário ou assistencial nos moldes da seguridade social. Trata-se de uma política pública de inclusão. A regra da fonte de custeio não se aplica aqui, pois o ônus é uma condição da prestação do serviço público concedido. |
Violação do Princípio da Igualdade (Isonomia): A lei sobrecarrega apenas as empresas de transporte com o custo de um benefício social, que deveria ser de toda a coletividade. | Promoção da Igualdade Material: O princípio da igualdade exige tratar os desiguais de forma desigual para reduzir as diferenças. Ao conceder o passe livre a um grupo vulnerável, a lei promove a igualdade de oportunidades e a justiça social, em vez de violá-la. |
Risco de Desequilíbrio Econômico: O custo do passe livre poderia inviabilizar o sistema de transporte, prejudicando a continuidade do serviço. | Reequilíbrio Contratual é Possível: Eventuais desequilíbrios econômicos devem ser resolvidos na esfera administrativa, por meio da revisão das tarifas ou do contrato de concessão com o poder concedente. A possibilidade de desequilíbrio não torna a lei inconstitucional. |
Implicações Práticas da Decisão
A decisão do STF tem efeitos diretos e importantes para a sociedade.
Para Quem? | Qual a Implicação Prática? |
Pessoas com Deficiência e Baixa Renda | Direito Garantido: Têm seu direito ao passe livre no transporte interestadual (ônibus, trem ou barco) confirmado e protegido pela mais alta corte do país. A decisão assegura um meio fundamental para a inclusão social, acesso à saúde, cultura e trabalho. |
Empresas de Transporte Interestadual | Obrigação Mantida: Devem continuar a cumprir a Lei nº 8.899/94, reservando assentos para os beneficiários do passe livre. Negociação Contratual: Caso se sintam financeiramente prejudicadas, o caminho correto não é anular a lei, mas negociar com o poder público (governo federal) o reequilíbrio do contrato de concessão, o que pode incluir, por exemplo, a revisão de tarifas. |
Governo Federal (Poder Executivo) | Dever de Regulamentar e Fiscalizar: Tem o dever de continuar regulamentando e fiscalizando o cumprimento da lei, garantindo que o benefício seja efetivo. Também é sua responsabilidade negociar com as empresas as condições dos contratos de concessão. |
Sociedade em Geral | Afirmação da Solidariedade: A decisão reforça que a construção de uma sociedade justa e solidária, como prevê a Constituição, é uma responsabilidade de todos, incluindo do setor privado que explora serviços públicos. |
Conclusão
O julgamento da ADI 2.649-6 é um marco na defesa dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil. O STF estabeleceu que a dignidade humana, a solidariedade e a busca pela igualdade material são valores que se sobrepõem a interesses puramente econômicos, especialmente quando se trata da prestação de um serviço público essencial. A decisão solidifica o passe livre como uma política pública legítima e constitucional, essencial para a cidadania e inclusão social.