RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DE PROVA. Admitida a prestação de serviços pela reclamada, presume-se a relação de emprego, cabendo à ré o ônus da prova quanto à existência do alegado trabalho autônomo. Não se desincumbindo desse encargo, reconhece-se o vínculo empregatício por todo o período trabalhado . (TRT-3 – ROT: 00100364120245030135, Relator.: Lucas Vanucci Lins, Segunda Turma)
Fundamentos
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452/1943):
- Art. 3º (implícito): Define os Requisitos do Vínculo Empregatício (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). A Presunção de Relação de Emprego, decorrente da Admissão de Prestação de Serviços, implica a presunção da presença desses requisitos, até prova em contrário pela reclamada.
- Art. 818, II (implícito): Fundamenta o Ônus da Prova da reclamada de demonstrar a existência de Fato Impeditivo do Direito do reclamante, como a alegação de Trabalho Autônomo, que afastaria a configuração da relação de emprego.
- Código de Processo Civil (CPC) (Lei nº 13.105/2015):
- Art. 373, II (implícito): Aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entendimentos
- Presunção de Relação de Emprego por Admissão de Prestação de Serviços: No Direito Processual do Trabalho, a Admissão de Prestação de Serviços pela parte reclamada gera uma presunção relativa (juris tantum) da existência de uma Relação de Emprego. Isso significa que, uma vez confessada a efetiva ocorrência do labor, inverte-se o Ônus da Prova, e passa a ser da reclamada a incumbência de demonstrar que a relação jurídica não se enquadra nos moldes do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Ônus da Prova da Reclamada na Alegação de Trabalho Autônomo: Consequentemente, se a reclamada alega que os serviços foram prestados sob uma modalidade distinta da relação de emprego, como o Trabalho Autônomo, cabe a ela o ônus de provar tal alegação. O Trabalho Autônomo é considerado um Fato Impeditivo do Direito ao reconhecimento do Vínculo Empregatício. Se a reclamada não apresentar provas suficientes para sustentar sua alegação e afastar a presunção de emprego, o vínculo empregatício deve ser reconhecido.
Correlato
- Relação de Emprego – status jurídico que se presume existente após a admissão da prestação de serviços.
- Ônus da Prova – encargo processual que recai sobre a reclamada para demonstrar a natureza autônoma do trabalho, sob pena de reconhecimento do vínculo.
- Admissão de Prestação de Serviços – ato processual da reclamada que ativa a presunção de relação de emprego e a inversão do ônus da prova.
- Presunção de Relação de Emprego – inferência legal relativa de que, admitida a prestação de trabalho, esta se deu sob vínculo empregatício, até que se prove o contrário.
- Trabalho Autônomo – natureza jurídica da relação de trabalho alegada pela reclamada como fato impeditivo do direito ao vínculo empregatício.
- Vínculo Empregatício – o que se busca reconhecer; resultado da não desincumbência do ônus probatório pela reclamada.
- Fato Impeditivo do Direito – a condição de trabalhador autônomo, se provada, impede o reconhecimento do vínculo de emprego.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – diploma que estabelece os requisitos da relação de emprego (art. 3º) e as regras sobre ônus da prova (art. 818).
- Código de Processo Civil (CPC) – norma processual de aplicação subsidiária que também trata do ônus da prova (art. 373).
- Requisitos do Vínculo Empregatício – elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT) que são presumidos e devem ser desconstituídos pela prova da reclamada.