TRT-3 ROT 0010036-41.2024.5.03.0135

RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DE PROVA. Admitida a prestação de serviços pela reclamada, presume-se a relação de emprego, cabendo à ré o ônus da prova quanto à existência do alegado trabalho autônomo. Não se desincumbindo desse encargo, reconhece-se o vínculo empregatício por todo o período trabalhado . (TRT-3 - ROT: 00100364120245030135, Relator.: Lucas Vanucci Lins, Segunda Turma)

Relação de Emprego

  • Conceito: Vínculo jurídico que se estabelece entre empregado e empregador, caracterizado pelos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação (CLT, art. 3º).
  • Elementos Caracterizadores
    • Pessoalidade (Intuitu Personae): O empregado deve prestar os serviços pessoalmente, não podendo se fazer substituir por terceiro (CLT, art. 2º e 3º).
    • Não Eventualidade (Habitualidade): A prestação de serviços não pode ser esporádica, mas sim contínua ou habitual, ainda que não diária.
    • Onerosidade: A prestação de serviços é remunerada (CLT, art. 3º).
    • Subordinação Jurídica: O empregado se sujeita às ordens e diretrizes do empregador, controlando este a forma e o modo da prestação de serviço. É o elemento mais distintivo da relação de emprego.
      • Subordinação Objetiva: Ligada aos fins da atividade econômica do empregador.
      • Subordinação Estrutural: Inserção do trabalhador na dinâmica da organização e divisão do trabalho da empresa.
      • Subordinação Algorítmica: Controle e direcionamento da prestação de serviços por meio de plataformas digitais e algoritmos.

Ônus da Prova na Relação de Emprego

  • Regra Geral: O ônus da prova compete à parte que alega (CPC, art. 373, I e II).
  • Inversão do Ônus da Prova (Presunção de Emprego)
    • Admissão da Prestação de Serviços: Uma vez que a empresa admite que houve prestação de serviços, mas nega o vínculo empregatício, alegando, por exemplo, trabalho autônomo ou eventual.
    • Aplicação: Nestes casos, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre a reclamada o encargo de comprovar a inexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (CLT, art. 818, II; Súmula 212 do TST por analogia).
      • Fundamentação Doutrinária: O princípio da primazia da realidade sobre a forma é fundamental para a análise do vínculo, buscando-se a verdade real dos fatos que envolvem a prestação de serviços.
      • Jurisprudência: A decisão do TRT-3 (ROT: 00100364120245030135) exemplifica a aplicação dessa regra, onde a ausência de prova pela reclamada do alegado trabalho autônomo leva ao reconhecimento do vínculo.
  • Consequência da Não Desincumbência do Ônus: Se a reclamada não conseguir comprovar que a natureza da relação jurídica é diversa da empregatícia, o vínculo de emprego será reconhecido por todo o período de prestação de serviços.

Trabalho Autônomo

  • Conceito: Prestação de serviços de forma independente, com autonomia na execução e sem subordinação jurídica ao tomador do serviço.
  • Distinção da Relação de Emprego: Ausência dos elementos da pessoalidade e, principalmente, da subordinação. O autônomo assume os riscos da sua atividade.
  • Legislação Específica: Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o art. 442-B na CLT, que permite a contratação de autônomos sem vínculo empregatício, desde que cumpridas as formalidades legais e não caracterizada a subordinação.