A parte autora interpôs Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal em face de acórdão da 2ª Turma Recursal de São Paulo, que não reconheceu como especial o período de 28/01/2004 a 26/03/2013, devido à técnica de “dosimetria ambiental para ruído” utilizada na medição. O autor aponta divergência com julgado da 11ª Turma Recursal de São Paulo, que reconheceu a especialidade da atividade utilizando a mesma técnica de medição. A divergência reside na interpretação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, quanto à NHO-01 da FUNDACENTRO, e na validade da técnica de “dosimetria ambiental para ruído”.
Fundamentos
O acórdão recorrido considerou que a técnica de “dosimetria ambiental para ruído” não é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente ruído, e que o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) deveria ter sido elaborado com observância da NHO-01. O acórdão paradigma reconheceu a validade da técnica de “dosimetria ambiental para ruído” e considerou que ela está em conformidade com a NHO-01. A partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve ser realizada em conformidade com a NHO-01 da FUNDACENTRO, por meio de dosímetro de ruído. A TNU, no Tema 174, pacificou a questão sobre a obrigatoriedade de observância da NHO-01, mas admitiu a utilização da metodologia da NR-15, que inclui a técnica de dosimetria. A técnica de “dosimetria” mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, e não de forma pontual ou instantânea, estando em consonância com a legislação previdenciária.
Decisão
O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 28/01/2004 a 26/03/2013. A Turma Regional de Uniformização deu parcial provimento ao pedido de uniformização, fixando as seguintes teses:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Os autos retornaram à Turma de origem para adequação do julgado às teses fixadas.
Referências
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0001089-45.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Leandro Gonçalves Ferreira. São Paulo, 11 de setembro de 2019.